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Foto: Divulgação

MPT defende rejeição parcial da nova mini-reforma trabalhista

Minirreforma Trabalhista

Segundo nota técnica do órgão, proposta projeto fere princípios constitucionais, como a proteção à dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho

Para alertar sobre violações à Constituição e possíveis prejuízos a direitos sociais, bem como o aumento dos custos previdenciários, o Ministério Público do Trabalho – MPT publicou na terça-feira, 30, nota técnica que analisa o Projeto de Lei de Conversão – PLC 17/2019, decorrente da Medida Provisória – MP 881/2019, a chamada “nova mini-reforma trabalhista”. A nota defende a rejeição parcial do texto que, segundo o MPT, traz brechas para a corrupção e amplia riscos à saúde e à segurança de trabalhadores. Acesse a íntegra da nota técnica, clicando aqui.

Entre os pontos questionados pelo MPT, da medida provisória estão a liberação do trabalho em domingos e feriados, a flexibilização do registro de jornada, e a extinção da obrigatoriedade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em estabelecimentos ou locais de obras com menos de 20 trabalhadores, quando antes era de dez.

“As mudanças pretendidas contribuirão para um crescimento significativo dos acidentes de trabalho no Brasil, que já ocupa o vergonhoso quarto lugar no mundo em números de acidentes, além de causar prejuízos para o sistema de Previdência Social, que já amarga gastos de mais de R$ 80 bilhões em benefícios previdenciários nos últimos seis anos, devido a esse descaso com a saúde e segurança dos trabalhadores, além de aumentar os custos com o Sistema Único de Saúde”, destaca o procurador-geral do MPT, Ronaldo Curado Fleury, que assina a nota.

O afrouxamento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho é outro ponto de preocupação. Para o MPT, o critério da dupla visita, por exemplo, não deve ser aplicado em situações de violações às normas de segurança e saúde do trabalhador ou quando da constatação de tráfico de pessoas. “Num país em que a falta de prevenção mata mais de 2 mil trabalhadores a cada ano, qualquer medida que reduza a proteção ao meio ambiente do trabalho deve ser considerada inconstitucional, desarrazoada e inadequada”, enfatiza Fleury.

A nota técnica ressalta, ainda, que a permissão de terceirização de atividades-fim de fiscalização de diversos órgãos públicos compromete a imparcialidade da ação fiscal, que passará a ser feita por agentes privados, com interesses particulares, aumentando as possibilidades de corrupção.

O documento também chama a atenção para inconstitucionalidades referentes à previsão de que “o termo de compromisso lavrado pela autoridade trabalhista terá precedência sobre quaisquer outros títulos executivos extrajudiciais”. Segundo o procurador-geral, Ronaldo Fleury, tal previsão fere a autonomia e a independência do MPT, igualmente legitimado para firmar termo de ajustamento de conduta – TAC.

“O TAC é justamente usado para solucionar conflitos trabalhistas de forma extrajudicial, para que a empresa tenha a oportunidade de assumir o compromisso, voluntariamente, de cessar eventuais irregularidades que poderiam acabar motivando ações judiciais, com prejuízos maiores para a economia da empresa, para o trabalhador e para toda a sociedade”, ressalta o PGT. Assim, entre os efeitos que tal medida pode provocar, está o aumento de demandas do MPT no Judiciário.

Para Fleury, “apesar de a ideia da proposta ser a de alavancar a economia do país, o projeto fere princípios constitucionais relevantes para a economia brasileira, como a proteção à dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, a função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente, que são direitos inalienáveis. Ademais, não gera demanda de consumo e, portanto, não proporcionará desenvolvimento econômico e emprego”.

Dessa forma, o MPT apresenta sugestões de adequações ao texto, pois considera que a atual redação pode inclusive comprometer os negócios brasileiros no âmbito internacional, com possíveis embargos econômicos decorrentes de práticas violadoras de Direitos Humanos e do descumprimento de dispositivos previstos em tratados internacionais.

Fonte: MPT

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