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Justiça determina que 12 empresas recolham contribuição sindical de trabalhadores

Judiciário

O desembargador Renato Mário Simões, do TRT da 5ª região, deferiu liminar determinando que 12 empresas descontem um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores referente à contribuição sindical. Na decisão, O magistrado considerou que a reforma trabalhista é inconstitucional no ponto em que desobriga a contribuição. O Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana ingressou com ação para pedir que algumas empresas descontassem do pagamento de seus servidores o valor correspondente à contribuição sindical. No entanto, o juízo da 6ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA indeferiu o pleito de tutela de urgência sob o argumento de que ele não deve determinar o recolhimento de forma antecipada ao julgamento do mérito da sentença. “Se faz necessário o contraditório, instrução processual e o trânsito em julgado da decisão do mérito no caso em tela. Observe que em se recolhendo, de logo, a contribuição sindical como requer o autor, em caso de improcedência da ação restará difícil a devolução dos valores recebidos.”

Diante da decisão, o sindicato recorreu ao TRT da 5ª região alegando que a alteração da legislação trabalhista retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical de forma inconstitucional, pois, por se tratar de tributo, a sua alteração só poderia ter sido feita mediante lei complementar. O sindicato também pediu que o Sindicato do Comércio de Feira de Santana seja compelido a orientar todas as empresas do comércio a descontarem as contribuições sindicais dos empregados. Ao analisar o caso, o desembargador Renato Mário Simões, relator, ressaltou a natureza de tributo da contribuição sindical. Para ele, por se tratar de tributo, jamais poderiam ser realizadas modificações que submetessem a sua eficácia à concordância das partes com a sua cobrança ou não, conforme estabelecidos nos dispositivos da CLT, com a reforma trabalhista. O relator apontou que emerge absoluta inconstitucionalidade. Renato Simões afirmou que a reforma trabalhista retirou o custeio assegurado constitucionalmente, previsto em lei complementar, “garantidor da sobrevivência dos sindicatos e do sistema sindical, sem observância do devido processo legislativo”.

Nestlé – O Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 15ª Região, em Campinas, determinou à unidade da Nestlé de Cordeirópolis, interior de São Paulo, que respeite a decisão da assembleia dos trabalhadores, que aprovou o recolhimento coletivo da contribuição sindical. A decisão foi do desembargador Luis Henrique Rafael, que negou recurso contra liminar obtida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Limeira e Região. Em sua sentença, o juiz destacou o caráter irregular do fim da obrigatoriedade da cobrança. Ele abordou o caráter tributário da contribuição, que não poderia ter sido alterada por meio de lei ordinária – no caso, a Lei 13.467/2017 – reforma trabalhista. A Constituição determina que assuntos relacionados a tributos devem ser tratados por lei complementar.

O magistrado menciona na sentença análise do procurador do Trabalho, Guilherme Duarte da Conceição, que aponta perigo à sustentabilidade do sindicato na defesa dos trabalhadores. “Os valores serão revertidos para a defesa dos interesses da categoria, em momento crucial decorrente da reforma trabalhista, que enseja ampla atuação da entidade sindical, principalmente na negociação coletiva que é de interesse de toda a categoria, inclusive dos não associados”, diz o despacho.  (Fonte: Agencia Sindical e Migalhas)

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