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Foto: Reprodução

Sindicato vinculado à CNTS ganha liminar na Justiça contra MP 873

Justiça

Sinttaresp derrotou na justiça a determinação arbitrária do governo de suspender o desconto em folha das mensalidades sindicais, bem como o repasse às entidades representativas dos trabalhadores.

Enquanto o Supremo Tribunal Federal – STF não discute a constitucionalidade da Medida Provisória – MP 873/2019, que impede o desconto em folha da contribuição sindical, entidades representativas dos trabalhadores vêm obtendo uma série de decisões judiciais contra a proposta do governo. Uma delas foi do Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, Diagnóstico por Imagem e Terapia no Estado de São Paulo – Sinttaresp, vinculado à CNTS.

Na quarta-feira, 3, a juíza substituta da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, Marcela Aied Moraes, suspendeu os efeitos da MP. A magistrada considerou que o texto da Medida Provisória “afronta diretamente” o Artigo 8º da Constituição ao determinar que o recolhimento da contribuição sindical seja exclusivamente por meio de boleto bancário. Segundo a juíza, a Constituição é clara ao estabelecer que “as contribuições do ente associativo serão descontadas em folha”. Em seu despacho, ela assinalou que, como o desconto em folha está previsto na Constituição, “qualquer alteração na forma de pagamento” seria cabível somente por Emenda Constitucional.

A juíza ainda acrescentou que, no que diz respeito ao perigo de dano, a necessidade de emissão e entrega dos boletos bancários a cada um dos filiados, em curto período de tempo, fatalmente ocasionará ao Sindicato perda de receita necessária à manutenção das suas atividades ordinárias.

Até o momento 44 entidades de trabalhadores derrotaram na Justiça as imposições abusivas da Medida Provisória, as decisões judiciais beneficiaram desde sindicatos de servidores públicos, de petroleiros, indústria, transporte e professores.

Também existem decisões mantendo as regras estabelecidas pela MP, a aprovação, por meio de negociação coletiva ou assembleia-geral, do desconto da contribuição sindical anual – que se tornou facultativa com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

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