STF decide que lista suja do trabalho escravo é constitucional
Justiça
Ação movida pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias questionava portaria que regulamenta o mecanismo; Tribunal formou maioria pela manutenção.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal – STF determinou, na segunda-feira, 14, a manutenção de um dos principais instrumentos do país no combate ao trabalho análogo à escravidão: a lista suja do trabalho escravo. A base de dados foi criada originalmente em 2004, e renovada por diversas portarias desde então, incluindo a de 2016. A lista expõe casos em que houve resgate de pessoas em condições consideradas análogas à escravidão.
O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 509. Nela, a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – Abrainc questionava a Portaria Interministerial 4, de 2016 do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial, Juventude e Direitos Humanos, que dispõe sobre cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo.
Para a entidade, somente uma lei poderia instituir este cadastro, não uma portaria, e a norma impõe punição administrativa sem franquear procedimento para defesa e julgamento, o que violaria o devido processo legal. O argumento da Abrainc não prosperou.
O relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela constitucionalidade da portaria, argumentando que a Lei de Acesso à Informação prevê a ampla publicidade, portanto o cadastro permite apenas conferir publicidade aos empregadores devidamente autuados por manter empregados em condição análoga à de escravo. O ministro foi acompanhado pela maioria de seus pares. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber.
O ministro Edson Fachin divergiu parcialmente, apenas para dizer que há um conjunto de normas, incluindo tratados internacionais, que dão sustentação à portaria. Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu no sentido de não conhecer da ação, por falta de legitimidade da Abrainc para questionar a portaria.
O ministro relator, Marco Aurélio Mello, diz em seu voto que a portaria não contraria a Constituição, porque a Carta Magna prevê a transparência como regra na administração pública. Assim, a divulgação do cadastro de empresas que tiveram casos de trabalho escravo constatados pelos órgãos fiscalizadores do governo se coaduna com o princípio de transparência.
Para o ministro Edson Fachin, a ação envolve “questão de relevância ímpar na consolidação de uma sociedade plural, justa e digna para todos os brasileiros”. O ministro diz, em seu voto, que “a manutenção da existência de formas modernas de escravidão é diametralmente oposta a quaisquer objetivos de uma sociedade que se pretende democrática, já que nega a parcela dos cidadãos condições para o exercício pleno de seus direitos, em especial o direito a um labor digno e a condições de saúde, integridade física e mental, locomoção, acesso a salário justo e outros benefícios decorrentes de uma correta relação de trabalho, nos termos do artigo 7º da Constituição da República”.
“A opção de maximização de lucros em detrimento da saúde e da integridade do trabalhador não foi a escolha constitucional, e o combate a essa forma cruel de subjugação do ser humano é dever inerente à configuração do Estado Brasileiro como organização política calcada no respeito aos direitos fundamentais e sociais, igualmente assegurados a todos”, afirma Fachin. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou as ressalvas de Fachin.
Já o ministro Alexandre de Moraes dedicou seu voto a explicar por que a ação não deveria sequer ser conhecida. “Efetivamente, não obstante a Abrainc se declare vocacionada, entre outras finalidades, a representar empresas de incorporação imobiliária no âmbito nacional, tendo como“ principal causa a ‘busca por formação e aperfeiçoamento nas relações de trabalho’, bem como a ‘simplificação da legislação e burocracia’ para suas afiliadas’, tal proclamação não a habilita a instaurar a jurisdição constitucional concentrada para se opor a lei que dispõe sobre o cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores em regime análogo ao de escravo”, diz Moraes.