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Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Profissionais de saúde aposentados que atuam no combate à Covid devem ter direitos resguardados

Judiciário

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, assegura que os profissionais da saúde, que gozam do benefício da aposentadoria especial, poderão permanecer atuando na área de risco enquanto durar o estado de pandemia no país, sem perder o direito ao benefício. Ou seja, os trabalhadores não precisam rescindir contrato de trabalho e podem permanecer em atividade durante a pandemia.

Diante do grave cenário da pandemia de coronavírus no país, o Supremo Tribunal Federal – STF voltou a analisar o Tema 709, que diz respeito à possibilidade dos profissionais de saúde, que já estão gozando do benefício da aposentadoria especial, seguirem com a sua atividade de trabalho. Nasegunda-feira, 15, o ministro Dias Toffoli, relator dos embargos de declaração –quando se pede esclarecimentos de pontos já julgados –decidiu que os profissionais de saúde aposentados poderão permanecer atuando na área de risco enquanto durar o estado de pandemia no país, sem perder o direito ao benefício. Para o relator, o aposentado especial que voltou à atividade em área nociva não precisa devolver o que já recebeu do INSS. A decisão do ministro foi tomada em sessão virtual do plenário no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 791961, com repercussão geral – Tema 709. O tema ainda está em análise no Supremo.

Os embargos de declaração foram apresentados pelo advogado Fernando Gonçalves Dias, que agradeceu a colaboração da CNTS e do presidente da Confederação, Valdirlei Castagna, para que o tema fosse revisto pelo Supremo. “A CNTS, juntamente com Associação dos Enfermeiros do Hospital de Clínicas Rio Grande do Sul, Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul e o Coren/RS estavam buscando a manutenção dos direitos dos trabalhadores permanecerem no serviço, gozando do benefício da aposentadoria especial. Neste período de pandemia, desabastecer o serviço de saúde com profissionais é um problema gravíssimo. Pois, além de terem larga experiência em suas funções em razão do longo tempo de exercício da atividade, são eles que, justamente por serem mais qualificados e capacitados, estão treinando os novos profissionais de saúde que ingressaram nos hospitais em caráter emergencial para atender a demanda advinda dos infectados pelo Covid-19 e o desabastecimento de profissionais neste período poderia agravar ainda mais a crise no setor saúde”, afirma Valdirlei Castagna, presidente da CNTS.

Decisão anterior – Em julho do ano passado, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde. Diante do fato de que existem aproximadamente 22 mil profissionais aposentados especiais que permanecem na ativa. E que desse total, cerca de 5 mil estão vinculados à alguma unidade de atendimento à saúde, atuando na linha de frente da pandemia, o procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou com recurso para pedir que o Supremo realize a modulação de efeitos do tema.

Para o procurador-geral, caso não seja feita a modulação, “há risco de dano grave ou de difícil reparação ao interesse público no quadro atual, notadamente à saúde coletiva, pelo que a situação atual tende a piorar caso se aguarde a manifestação do Colegiado para suspender os efeitos da manifestação embargada no ponto referido, em relação aos profissionais mencionados”. Isso porque o entendimento atual é de que os profissionais de saúde devem optar em contar com direito à aposentadoria especial ou em seguirem na sua atividade de risco.

Além disso, no último dia 12, o INSS afirmou que é a favor da modulação dos efeitos da decisão do Tema 709 no Supremo Tribunal Federal. A ideia da modulação é que, mesmo que a Suprema Corte impeça que os profissionais de saúde permaneçam na ativa com o recebimento da aposentadoria especial, tal entendimento não seria aplicado enquanto perdurar a crise sanitária.

Na decisão de segunda-feira, 15, o ministro Dias Toffoli acolheu o pedido apresentado pelo procurador-geral. “Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado, acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do Covid-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021″.  Para entender o tema, assista ao vídeo explicativo do advogado Fernando Gonçalves Dias, clicando aqui.

Fonte: Com informações do STF, Rota Jurídica e Portal Hospitais do Brasil

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