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Nota Técnica do MPT defende custeio sindical via assembleia geral de trabalhadores

Sindicalismo

Por meio da Nota Técnica 2/2018, de 26 de outubro, o Ministério Público do Trabalho – MPT defendeu contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho como um dos mecanismos de custeio do sistema sindical. Segundo a Nota, a Lei 13.467/2017 retirou um dos pilares de sustentação do tripé da organização sindical: o custeio. “Ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. O sindicato negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados e não associados. A atividade sindical em prol da defesa dos direitos sociais trabalhistas requer fontes de financiamento legítimas”, diz o documento.

A nota destaca ainda que recentes convenções coletivas homologadas pelo TST preveem “a estipulação de contribuição, a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria, em assembleia geral, que deverá também deliberar sobre o requisito autorização expressa e prévia. Nas seis oportunidades em que o legislador recorreu ao requisito da prévia e expressa autorização, em nenhuma delas se apura as expressões individual ou coletiva (CLT, artigos 578, 579, 582, 583, 602, 611-B, XXVI).  Desta forma, a autorização para desconto em folha da contribuição devida ao sindicato poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados”.

A estipulação de contribuição em acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá ser aprovada, segundo a Nota do MPT, em assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, nos termos definidos pelo estatuto. “Deverá, ainda, ser fixada em valor razoável e assegurar aos não filiados o direito de oposição ao desconto. O exercício do direito de oposição deverá ocorrer em prazo razoável à manifestação de vontade do trabalhador não associado.  Os valores auferidos pelos sindicatos serão objeto de prestação de contas periódicas, devendo ser observado amplamente o princípio da transparência”, defende o documento.

A Nota defende a inaplicabilidade do Precedente Normativo 119 do TST – que vedava o desconto de contribuição dos não associados – visto que a própria Lei da reforma trabalhista extingue a compulsoriedade da contribuição sindical.

Contribuição Negocial – Durante a Sessão de Dissídios Coletivos do dia 8 de outubro, os ministros do TST comentaram sobre o acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos – Febraban e os bancários, em que estipulou, de forma impositiva a toda a categoria, contribuição negocial de 1,5% sobre o salário e mais 1,5% sobre o Programa de Participação nos Lucros e Resultados.

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda, reconheceu que a Lei 13.467/2017 imputou mais responsabilidades ao sindicato e em contrapartida não facilitou seu custeio. O ministro relatou os esforços do Tribunal e do Ministério Público do Trabalho para dar uma saída temporária ao custeio sindical. “Construímos uma cláusula, em parceira com o Ministério Público, no sentido de trazer segurança jurídica aos entes envolvidos por meio da contribuição negocial. Pensamos, primeiro, em um desconto referente a meio dia de trabalho. Em segundo lugar exigimos que o sindicato abrisse mão da contribuição sindical, devendo escolher entre as contribuições negocial ou sindical. Depois disso imputamos a responsabilidade solidária do sindicato. Ou seja, na hipótese de um trabalhador vir reclamar a validade da cláusula e a empresa acabar sendo obrigada a ressarcir este empregado, o sindicato deverá repassar o mesmo valor à empresa. Esta cláusula da Febraban não está na formatação que imaginamos”.

Além disso, relata o ministro, “criamos uma cláusula de objeção, em que, havendo sindicato na cidade, é necessário que o próprio empregado vá pessoalmente fazer a oposição. Desta forma impedimos que o sindicato crie dificuldades a esta objeção e a empresa ao desconto”.

Em concordância com o vice-presidente, o ministro Ives Gandra disse que viu com estranheza os ditames do acordo. “Eu concordaria se fosse redigido na linha do nosso antigo Precedente Normativo 74, que inverte a equação, permitindo a oposição do empregado. Entendo que as entidades estejam tentando encontrar fórmulas de manter suas receitas, mas a Febraban criou esta contribuição imperativa mesmo contra a Súmula Vinculante 40 do STF e o Precedente Normativo 119 do TST”.

O ministro e corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Lelio Corrêa, reconheceu a necessidade do devido financiamento às entidades sindicais. “A categorial patronal reconhece a importância do sindicato e da sobrevivência dele. O legislador deu mais responsabilidades ao sindicato com a possibilidade de negociar inclusive o que já está previsto em lei, mas não assegurou seu meio de subsistência”, disse.

O ministro Godinho Delgado ratificou o pensamento de que é necessário que haja uma alternativa ao custeio adequado. “Os sindicatos são os representantes dos trabalhadores e das categorias e para que exerçam isto, é necessário que haja financiamento. Nesse contexto, cabe uma lacuna, a contribuição negocial, que é uma cota de isonomia. É injusto com o associado porque ele sustenta o sindicato o ano inteiro e o sindicato, em contrapartida, traz uma série de vantagens. O não associado se beneficia e não dá nenhum tipo de colaboração. Há uma afronta à isonomia em sentido material”.

Representante da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis disse que “o desconforto da Coordenadoria e do MPT é de que nós fomos a força que levou o TST a formar os Precedentes Normativos 74 e 119. Agora, não conseguimos inibir ações no que diz respeito ao custeio sindical enquanto o Precedente 119 estiver vigente”.

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