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Foto: Dorivan Marinho/ STF

Maioria do STF restringe alcance de MP que livra agente público de punição

Política

Decisão da Corte impõe derrota ao governo e impede que poder público atue contra recomendações da ciência no combate à pandemia de coronavírus.

O Supremo Tribunal Federal – STF restringiu a Medida Provisória 966/2020, que isenta agentes públicos por erros ou omissões na tomada de decisões para o combate à pandemia da Covid-19. O colegiado acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, para definir que “erro grosseiro”, como consta no texto da MP, é não observar critérios científicos e de organizações reconhecidas nacional e internacionalmente, especialmente a Organização Mundial de Saúde – OMS.

Dentro desses critérios, o plenário, por maioria, estabeleceu que o agente público deve observar o que estabelecem as organizações e entidades reconhecidas para tomar medidas de combate à pandemia para não ensejar violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado. Além disso, os ministros assentaram a valorização dos princípios da prevenção e da precaução. Os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli formaram a corrente majoritária.

Pelo texto editado pelo governo, poderiam se livrar de processos civis e administrativos as autoridades que cometessem falhas em que não estivesse evidente a culpa grave, com elevado grau de negligência. A medida provisória anistiava tanto agentes públicos que atuam nas ações econômicas quanto nas políticas sociais voltadas ao enfrentamento da proliferação da Covid-19 no país. No entanto, o Supremo entendeu que atitudes que possam levar a violação do direito à vida, a saúde e que são anticientíficas, sem embasamento técnico, devem sim ser punidas.

Sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs questionam a MP, elas foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). Os partidos e a ABI sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

Dentre os 11 ministros, houve nove votos a favor de limitar o alcance da medida provisória. Desse total, dois ministros (Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia) votaram por maior restrição, inclusive com a suspensão de trechos da medida provisória, o que não prevaleceu. O ministro Marco Aurélio Mello votou pela suspensão total do texto. Celso de Mello não participou do julgamento. A MP, que está em vigor, ainda precisa passar por análise do Congresso Nacional, que pode alterar o texto.

Negacionismo científico – Segundo o ministro Luiz Fux, a crise de saúde pública atual requer celeridade na atuação do administrador, que, com os limites estabelecidos pela MP, se sente mais seguro para agir. Na sessão de ontem, 21, ele ressaltou, entretanto, que a medida provisória não representa carta de alforria para atos irresponsáveis de agentes públicos. “O erro grosseiro previsto na norma é o negacionismo científico. O agente público que atua no escuro o faz com o risco de assumir severos resultados”, disse.

Para o ministro Gilmar Mendes, as balizas trazidas pela norma não se distanciam do regime de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos constitucionalmente vigentes em circunstâncias de normalidade.

Excludente de ilicitude – Ficaram vencidos em parte os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanharam o relator em relação à tese, mas concediam o pedido em maior extensão para suspender parcialmente a eficácia do artigo 1º e afastar do alcance da norma os atos de improbidade administrativa e os objetos de fiscalização dos tribunais de contas. Os dois também votaram pela concessão da cautelar para suspender integralmente a eficácia do inciso II do artigo 1º, que trata das medidas de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. Para os ministros, o dispositivo estabelece “uma verdadeira excludente de ilicitude civil e administrativa”.

Também ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela suspensão da eficácia da MP. A seu ver, a norma, ao prever a responsabilização do agente público apenas em relação atos cometidos com dolo ou erro grosseiro, traz restrição não prevista na Constituição Federal.

Fonte: Com STF, Jota Info e Correio Braziliense

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