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Foto: Divulgação

Supremo cassa decisões contra convenções coletivas

Justiça

Corte suspende ações que discutem flexibilização de direitos.

O Supremo Tribunal Federal – STF tem anulado decisões judiciais contrárias a cláusulas em convenções coletivas negociadas com sindicatos que flexibilizam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Em pelo menos oito casos, ministros decidiram cassar sentenças ou acórdãos e determinaram a suspensão dos processos até que seja decidido, em repercussão geral, se o negociado deve prevalecer sobre o legislado, o que passou a ser previsto na reforma trabalhista – Lei 13.467/2017.

As decisões foram dadas em reclamações levadas ao STF. Nos pedidos, as partes argumentam que os juízes continuaram julgando os processos mesmo com a determinação do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, em julho de 2019, para suspensão de todos os casos no país. Hoje, segundo o sistema de jurimetria Data Lawyer, são mais de 625 mil ações em tramitação, com valor total de R$ 49,5 bilhões – a estimativa só envolve os processos eletrônicos, de 2014 em diante.

O julgamento no STF ainda não tem data marcada (ARE 1121633). Mas há um histórico recente de decisões de mérito, desde 2015, que privilegiam o que foi acordado com sindicatos, ainda que flexibilizem as normas trabalhistas. Porém, só em 2017, com a reforma trabalhista, é que ficou expresso, por meio do artigo 611-A, que deve prevalecer o negociado sobre o legislado.

Uma das reclamações (Rcl 41902) foi analisada pela ministra Cármen Lúcia. Ela cassou decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho – TRT do Rio Grande do Sul. Os desembargadores tinham anulado a eficácia de uma cláusula em convenção coletiva de trabalho que impedia o uso de celular para controle de jornada de propagandistas – que oferecem produtos farmacêuticos a médicos. Ao anular a cláusula, os julgadores determinavam o pagamento de horas extras a um vendedor de indústria farmacêutica.

A ministra afirma que a decisão do TRT foi proferida no dia 26 de maio, depois de o ministro Gilmar Mendes ter determinado a suspensão de todos os processos pendentes. Para ela, o regional, “de forma oblíqua”, negou-se a aplicar validade da cláusula de convenção coletiva, quando “deveria ter resultado na imediata suspensão do processo”.

De acordo com o advogado Daniel Chiode, do escritório Chiode Minicucci Advogados, que entrou com a reclamação para a indústria farmacêutica, o TRT descumpriu a decisão do ministro Gilmar Mendes. Nos casos em que se respeita o que previsto no acordo ou há renúncia do pedido na ação, os processos continuam correndo na Justiça do Trabalho. “Nesses casos, por óbvio houve respeito ao negociado e, por isso, não há porque pedir para suspender”.

Em sua decisão, Cármen Lúcia cita reclamações analisadas por outros ministros. Em sete outros casos, foram suspensos processos contra uma mesma indústria de automóveis. As ações tratam de cláusula firmada com sindicato de trabalhadores que estabelecia turnos ininterruptos de revezamento, com jornada acima de oito horas diárias.

Em quatro pedidos, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu processos que continuavam tramitando no Tribunal Superior do Trabalho – Rcl 36890, Rcl 36993, Rcl 37899 e Rcl 37900. O ministro Edson Fachin também paralisou a tramitação de dois processos semelhantes no TST (Rcl 37788 e Rcl 37943) e um outro na 1ª Vara do Trabalho de Betim (Rcl 37397), em Minas Gerais. Todos agora aguardam a decisão do Pleno do STF.

O advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, afirma que tem ocorrido com alguma frequência, na Justiça do Trabalho, o descumprimento de ordens do STF. Ele cita como exemplo a suspensão de ações civis públicas com pedido de abrangência nacional pelo ministro Alexandre de Moraes (Tema 1.075), que também tem gerado diversas reclamações no Supremo.

“Descumprir ordem do STF, concorde-se ou não com ela, é ato de enorme gravidade”, diz o advogado. Para ele, o Supremo ao cassar essas decisões, fez valer a sua autoridade, preservando o resultado do futuro julgamento e restabelecendo clima de segurança jurídica e ordem institucional.

Além do Supremo, a advogada Mayra Palópoli, sócia do Palópoli & Albrecht Advogados, relembra que o próprio Tribunal Superior do Trabalho também confirmou a abrangência dessa decisão e determinou que todos os processos que versam sobre validade de acordo coletivo ficassem suspensos, independentemente do tema.

“Acabou prevalecendo à tese mais ampla”, diz Mayra. Diante da suspensão, a advogada afirma que têm visto muitas desistências de pedidos que tratam de nulidade de cláusulas para que o processo possa continuar tramitando.

O caso que será analisado no Pleno do TST é de uma mineradora que tem cláusula firmada em acordo coletivo para não computar como jornada de trabalho as horas in itinere (de percurso), em transporte fornecido pela empresa. O ministro Gilmar Mendes resolveu sobrestar as ações ao admitir a participação da Confederação Nacional da Indústria – CNI como amicus curiae no processo – parte interessada.

Segundo Cássio Borges, superintendente jurídico da CNI, a tendência é que o Pleno confirme sua jurisprudência no sentido de entender que pode ser negociado qualquer direito que não tenha referência direta na Constituição. Se o direito estiver previsto em lei e ou na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, acrescenta, pode ser flexibilizado por negociação coletiva.

“Isso tudo ganha ainda mais importância neste momento de calamidade pública que estamos vivendo, em que as empresas estão batalhando pela sua sobrevivência e os trabalhadores tentando garantir seus empregos”, diz. Segundo o advogado, “o momento agora é de customizar direitos, o que é necessário para manter as relações de trabalho”.

A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, entende que a reforma trabalhista foi muito importante nesse sentido, ao privilegiar a negociação coletiva e só permitir a interferência estatal quando há vícios no negócio jurídico. “Se o sindicato é legitimo, a forma foi correta, teve assembleia, teve votação e o objeto não é ilícito, não fere a CLT e o artigo 7º da Constituição, é uma iniciativa legitima. E não cabe ao Judiciário interferir”.

Fonte: Valor Econômico

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