STF valida adoção de jornada 12×36 por acordo individual
Judiciário
Em mais uma decisão prejudicial aos trabalhadores da saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por 7 votos a 3, a possibilidade de negociação individual entre o patrão e empregado para estabelecer contratos de jornada de trabalho 12×36 horas. O dispositivo foi estabelecido na reforma trabalhista, Lei 13.467/2017. Venceu o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Rosa Weber e Edson Fachin votaram com o relator, ministro Marco Aurélio.
O julgamento da ADI 5.994, protocolada pela CNTS, foi feito no plenário virtual, formato em que não há debate e os ministros apresentam seus votos no sistema eletrônico da Corte. A sessão terminou no último dia 30 de junho.
Esse tipo de jornada não era proibida, mas tinha uma aplicação mais restrita antes da reforma trabalhista, adotada em caráter excepcional ou por meio de negociação coletiva. Agora, segundo o entendimento do STF, é possível aplicar essa jornada mediante acordo individual.
Caso – A ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde que defendeu que o acordo não poderia ser individual, sendo imprescindível a participação de entidade sindical, sob risco de ter-se a flexibilização de direitos do trabalhador, especialmente relacionados à proteção da saúde.
Segundo a Confederação, a instituição da jornada por meio de acordo individual fere incisos do artigo 7º da Constituição, que estabelecem o acordo ou convenção coletiva como instrumentos determinantes para alterações na jornada de trabalho. Além disso, é preocupante, segundo a ação, a generalização deste tipo de jornada. Esta deve ser aplicada somente às categorias em que a natureza laboral justifique tal medida, devendo ser exceção à regra.
A Confederação sustentou que o acordo individual violaria a estrutura organizacional em categorias como a saúde, em que o atendimento é multiprofissional. “Ressalta-se, ainda, que, em sede de acordo individual, no que diz respeito aos profissionais da saúde, é imprescindível que toda a categoria faça parte da alteração no acordo de contrato de trabalho, sob pena de inefetividade dos serviços de um funcionário da atividade laboral”, afirma a ação.
Entendimento do relator – O ministro Marco Aurélio, relator do caso, depositou seu voto antes de sua aposentadoria, ocorrida em 2021. Ele considerou procedente o pedido formulado pela Confederação para declarar a inconstitucionalidade de adoção da jornada 12×36 por meio de acordo individual. Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber o acompanharam.
Marco Aurélio ressaltou que a Constituição permite a compensação de horários e a redução da jornada de oito horas diárias mediante acordo ou convenção coletiva, mas “não contempla o acordo individual”.
Para ele, “o menosprezo aos ditames constitucionais foi grande”, pois “a reforma trabalhista potencializou o fim em detrimento do meio, colocando em segundo plano comezinha noção de Direito”.
Voto divergente – Ao apresentar voto-vista, ministro Gilmar Mendes divergiu do relator. Segundo o ministro, a jornada 12×36 já era aceita pela jurisprudência trabalhista, tendo sido considerada constitucional, inclusive, pelo Supremo, antes mesmo da reforma de 2017.
“Portanto, não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”, afirmou.
Gilmar disse que a jornada 12 x 36 “cada vez mais se consolida” entre diferentes categorias de trabalhadores. Ele afirmou que entende parecer “natural” que Reforma Trabalhista “normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma”.
O voto de Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.