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Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

STF adia conclusão de julgamento sobre trabalho intermitente

Justiça

O relator, Fachin, votou pela inconstitucionalidade do modelo, enquanto os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes divergiram. A ministra Rosa Weber pediu vista. A data para retomada do julgamento não ficou definida.

O Supremo Tribunal Federal – STF adiou a conclusão do julgamento sobre a constitucionalidade do trecho da reforma trabalhista de 2017, que criou o contrato de trabalho intermitente. Após três votos sobre a questão, a ministra Rosa Weber pediu vista dos processos. A data para retomada do julgamento não ficou definida.

A legalidade do contrato de trabalho intermitente foi questionada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

O julgamento teve início na quarta-feira, 2, com as sustentações orais e o voto do relator, ministro Edson Fachin, que entendeu pela inconstitucionalidade das que preveem o modelo de contratação intermitente. Fachin entendeu que esse tipo de contrato fere o princípio da dignidade da pessoa humana, por tornar imprevisível a prestação de serviços e a consequente remuneração do trabalhador, o que ocasionaria uma situação constante de precariedade.

Para Fachin, com a situação de intermitência, “instala-se a imprevisibilidade” de um elemento essencial da relação trabalhista formal, que é a remuneração pela prestação dos serviços. “Sem a obrigatoriedade de solicitar a prestação de serviços, o trabalhador não poderá planejar sua vida financeira, de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social”, afirmou.

Na sessão da quinta-feira, 3, o ministro Nunes Marques abriu divergência em relação ao voto do relator e entendeu que as regras do trabalho intermitente são constitucionais. Para o ministro, o objetivo foi diminuir a informalidade no mercado de trabalho. O voto também foi acompanhado por Alexandre de Moraes. “O contrato de trabalho intermitente, no qual o empregado será remunerado por tempo despendido em favor do empregador, e no período de inatividade buscar outras atividades remuneradas, serve especialmente à proteção dos trabalhadores que atualmente vivem na informalidade”, afirmou Marques.

Proteção mínima necessária – Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer vedação constitucional à ruptura com as formas tradicionais de contratação trabalhista, desde que sejam observados os direitos sociais constitucionais. Segundo ele, embora o legislador tenha inovado ao estabelecer um arranjo estrutural distinto do modelo tradicional, foram respeitados os direitos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, conciliando-os com a necessidade de uma nova forma de contratação.

Para o ministro, a norma preservou a proteção mínima necessária ao trabalhador, com o cuidado de definir regras básicas que garantam maior segurança jurídica e maior possibilidade de fiscalização do poder público, para que não haja exploração. De acordo com ele, a nova modalidade de contratação se justifica pela necessidade social decorrente da flexibilização dos formatos de trabalho na sociedade pós-industrial.

A Lei 13.467/2017 regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o contrato de trabalho intermitente. A modalidade, com relação de subordinação, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Fonte: Com STF, Agência Brasil e Jota Info

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