43
Foto: Nelson Jr./STF

Com placar de 4 a 3, decisão do STF sobre terceirização fica para dia 29

Judiciário

Até o momento, há quatro votos a favor da terceirização em todas as áreas de uma empresa e três contrários a esse entendimento

Num grave ataque aos direitos dos trabalhadores, contrariando Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que veda a terceirização nas atividades-fim, o Supremo Tribunal Federal – STF julga conjuntamente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que discutem a licitude da terceirização em todas as atividades de uma empresa. Até o momento, há quatro votos a favor da terceirização em todas as áreas de uma empresa e três contrários a esse entendimento. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 29.

A CNTS entende que é extremamente desastrosa a terceirização da mão de obra em todas as atividades da empresa, especialmente no segmento da saúde, por considerar que na saúde não há atividade meio, todas estão associadas ao cuidar do paciente e, portanto, todos os empregados devem possuir preparo especial para o atendimento.

A terceirização, mais que prejudicial aos trabalhadores, atinge em cheio a prestação dos serviços de saúde, com efeitos negativos sobre a qualidade e a continuidade do atendimento. A terceirização precariza os serviços de saúde não apenas em relação às condições de trabalho, por conta da excessiva jornada, salários menores e redução de benefícios sociais, a perda da identidade do trabalhador, mas também pela especificidade do atendimento, que exige formação e conhecimentos próprios.

Posicionamento ministros – Na primeira sessão, dia 22, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF 324, e o ministro Luiz Fux, relator do RE 958252, manifestaram-se a favor da licitude da terceirização em qualquer atividade desempenhada pela empresa, seja meio ou fim. Para o ministro Barroso, as restrições que vêm sendo impostas pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Na mesma linha, o ministro Luiz Fux afirmou que a Súmula 331 do TST, que veda a terceirização nas atividades-fim, é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.

O entendimento dos relatores foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Para o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal, ao consagrar os princípios de livre iniciativa e da livre concorrência, não veda, expressa ou implicitamente, a possibilidade de terceirização como modelo organizacional de uma empresa. “Além de não estabelecer proibição, a Constituição de 1988 adotou o sistema capitalista”, afirmou. “Não é possível impor uma única forma de organização empresarial, e cada empreendedor pode estabelecer fluxo de produção dentro de sua empresa”.

O ministro Dias Toffoli também votou favoravelmente ao uso da terceirização na atividade-fim, por entender que os custos da mão de obra interferem no desenvolvimento econômico e na geração de emprego, atingindo o próprio trabalhador. “Vivemos hoje num mundo globalizado”, afirmou. “Não é mais o mundo do início do enunciado, de 1986, que dizia respeito às leis específicas da época”, afirmou.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para Fachin, a Súmula 331 do TST não viola os princípios constitucionais da legalidade ou da livre iniciativa. “Não há violação quando a Justiça do Trabalho, interpretando a legislação então existente, adota uma das interpretações possíveis”, afirmou.

O ministro ressaltou que, embora se possa questionar a inadequação da CLT aos novos modos de produção, apenas em 2017 o Congresso exerceu sua prerrogativa de editar leis sobre terceirização. A seu ver, a Justiça do Trabalho não atuou para vedar a terceirização, mas sim para aferir se a relação de emprego estaria em conformidade com as regras vigentes à época sobre o tema, que proibiam a prática na atividade-fim da empresa, admitindo-a apenas em algumas atividades-meio, como os serviços de vigilância e de limpeza.

Fachin destacou que os princípios constitucionais devem ser interpretados em conjunto, não sendo possível que um tenha primazia sobre outro. Segundo ele, a garantia da livre iniciativa, um dos fundamentos republicanos da Constituição, está acompanhada, no mesmo patamar de relevância, da necessidade de assegurar o valor social do trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho, ao identificar a terceirização ilícita de mão de obra, apenas tutelou o que está no texto constitucional sobre direitos e garantias dos trabalhadores.

A ministra Rosa Weber também proferiu voto nesse sentido. Ela explicou que a Súmula 331 do TST nasceu como produto de longa consolidação da jurisprudência a partir da adequação das normas de proteção ao trabalho e da atividade cotidiana de intermediação de mão de obra por empresa interposta. “O aparato jurídico desenvolvido na CLT e aperfeiçoado pela Constituição de 1988 foi o que conduziu ao tratamento jurídico do tema”, ressaltou.

Em seu voto, a ministra apresentou um histórico da legislação relativa à terceirização no Brasil, destacando a Lei 6.019/1974, que autorizou a intermediação de mão de obra em situações específicas, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço. Lembrou ainda da Lei 8.863/1994, que regulou a terceirização na área de vigilância.

Ela destacou que, em relação às contratações realizadas fora do marco legal, o TST formalizou seu entendimento no Enunciado 256, convertido, em 1993, na Súmula 331. Esta súmula ampliou a possibilidade da prática para alcançar outras atividades além das de limpeza e de vigilância, desde que ausente a relação direta de emprego. Essa conclusão foi extraída, segundo a ministra, do artigo 9º da CLT, que declara fraudulenta toda atividade que afaste as normas legais e protetivas consagradas.

“Acompanho integralmente a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber, que nos brindaram com votos que, a meu ver, esgotaram plenamente o assunto e deram resposta satisfatória colocada perante esta Suprema Corte”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, último a votar antes da suspenção. Faltam votar ainda os ministros Celso Mello, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. (Com informações STF)

Deixe sua opinião

Enviando seu comentário...
Houve um erro ao publicar seu comentário, por favor, tente novamente.
Por favor, confirme que você não é um robô.
Robô detectado. O comentário não pôde ser enviado.
Obrigado por seu comentário. Sua mensagem foi enviada para aprovação e estará disponível em breve.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Notícias relacionadas