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Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

CNTS afirma que decisão do STF sobre aposentadoria especial prejudicará profissionais da saúde

Aposentadoria Especial

Em julho, o Supremo STF decidiu que aposentado especial não pode continuar trabalhando em área de risco. O problema da decisão, segundo a CNTS e entidades do Rio Grande do Sul, é que ela afeta trabalhadores que já recebem o benefício e continuam no mercado de trabalho, como os profissionais da saúde, que estão na linha de frente no combate ao coronavírus.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, em julho, que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde.  Diante dessa decisão, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, em conjunto com a Associação dos Enfermeiros do Hospital de Clínica de Porto Alegre – AEHCPA, com o Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul – SERGS, com o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul – COREN-RS e com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT – CNTSS, divulgaram nota afirmando que a medida será um verdadeiro colapso na saúde do Brasil, já que milhares de profissionais que estão trabalhando na linha de frente ao combate à Covid-19 terão que extinguir seus contratos de trabalho a fim de que permaneça ativa sua aposentadoria especial.

As entidades destacam que estes profissionais são fundamentais para combater a crise sanitária que assola o país. Pois, além de terem larga experiência em suas funções em razão do longo tempo de exercício da atividade, são eles que, justamente por serem mais qualificados e capacitados, estão treinando os novos profissionais de saúde que ingressaram nos hospitais em caráter emergencial para atender a demanda advinda dos infectados pelo Covid-19. Veja a nota na íntegra, clicando aqui.

Além disso, em nota, a assessoria jurídica da CNTS afirmou que deve o STF, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/1999, deve modular sua decisão: ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Assim, em face da novel decisão, e da controvérsia havida durante todos esses anos, é razoável que se decida, em atenção ao artigo invocado da lei referida, o seguinte: a) determinar o alcance da decisão do Tema 709, excluindo da sua abrangência, aqueles que regularmente e na interpretação diversa da adotada, mantiveram o labor em atividade especial, mantendo-se a concomitância da percepção do benefício e do salário da atividade especial ainda exercida, ante a controvérsia existente até agora;

b) Modular os efeitos da decisão do Tema 709 para que seja aplicado para os benefícios de aposentadoria especial concedidos a partir do trânsito em julgado do acórdão do STF neste Tema, em observância ao disposto na nova redação atribuída ao art. 23 Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.

c) Ajustar o julgamento do Tema 709 e suas modulações, considerando-se os novos ditames estabelecidos para a concessão da aposentadoria especial pela Emenda Constitucional 103, de 2019;

d) Afastar, para os trabalhadores com contrato de trabalho vigente em atividades especiais, como é o caso de inúmeros trabalhadores na saúde, em razão da concomitância com a percepção do benefício da aposentadoria especial, qualquer cessação ou cancelamento do benefício com efeitos financeiros retroativos ao trânsito em julgado do Tema 709, e a interpretação de que os benefícios percebidos nesse período possam ser objeto de devolução, considerada a sua natureza alimentar e a reiterada jurisprudência de que valores recebidos de boa-fé (como é o caso em razão da controvérsia estabelecida, inclusive por julgamentos distintos) possam ser objeto de restituição. Leia a íntegra da nota da assessoria jurídica da CNTS, clicando aqui.

 

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