Para comissão do TST, reforma trabalhista não vale para processos e contratos antigos
Judiciário
Apenas os processos que começaram a tramitar depois da entrada em vigor da lei, em 11 de novembro de 2017, estariam sujeitos às novas normas da CLT. Proposta deve ser aprovada em plenário
Em consonância com posicionamento de entidades da magistratura e sindical, a Comissão de Regulamentação da Lei da reforma trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho – TST entregou ao presidente da Corte, ministro Brito Pereira, proposta de instrução normativa entendendo que a Lei 13.467/2017 só deve valer para processos e contratos iniciados após 11 de novembro de 2017, data em que as novas regras entraram em vigor. O documento ainda será submetido ao plenário, formado por 27 ministros. A comissão contou com a participação de nove deles. Ainda não há data para o julgamento. Leia a íntegra do parecer aqui.
De acordo com a conclusão dos ministros, a reforma trabalhista não deve ser aplicada a contratos antigos – precisamente, eles se referem a “situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Nesse sentido, os trabalhadores, por exemplo, que ajuizaram ações antes de a lei ser sancionada não devem pagar honorários aos advogados e as custas processuais em caso de derrota, uma das determinações da atual legislação trabalhista. Apenas os processos que começaram a tramitar depois da entrada em vigor da lei, em 11 de novembro de 2017, estariam sujeitos às novas normas da CLT.
No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.
Uma minuta de instrução normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro do ano passado, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.
O parecer da Comissão contraria posicionamento do governo de que a reforma trabalhista é aplicável de “forma geral, abrangente e imediata” a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT.