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Fachin diz que fim da contribuição sindical obrigatória ameaça direitos constitucionais

Judiciário

Artigo da reforma trabalhista sobre o tema está previsto para ser julgado em 28 de junho. O ministro é relator de 15 ações no STF que contestam o fim da contribuição sindical obrigatória

 

Para acabar com a obrigatoriedade da contribuição sindical, a reforma trabalhista deveria ter sido precedida de debate profundo sobre o sistema de representação dos trabalhadores. É o que afirma o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal – STF. Sem essa discussão, diz ele, o fim do chamado “imposto sindical” coloca em risco direitos garantidos pela Constituição Federal. Leia a íntegra do despacho aqui.

A opinião do ministro está em despacho de hoje, 30, em que ele adianta parte do posicionamento sobre o assunto, mas não chega a declarar a inconstitucionalidade desse trecho da reforma. O despacho é resposta a pedido de declaração monocrática de inconstitucionalidade. Mas, como o caso está pautado para ser julgado no dia 28 de junho no plenário do STF, Fachin entendeu que a melhor solução seria encaminhar o pedido ao colegiado, sem deferir a cautelar.

Fachin diz que se o plenário não enfrentar o tema até lá, analisará o pedido de liminar. “É relevante o fundamento arguido pela requerente, no sentido de que há possível enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais”. O ministro cita que há motivos para conceder a liminar com efeitos retroativos.

O ministro é o relator de todas as 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra a contribuição facultativa. Tramitam outras oito questionando diversos trechos da Lei 13.647/2017, que mudou mais de 100 artigos da CLT. Nesta quarta, Fachin se manifestou na segunda ação contra a reforma e a primeira questionando a mudança na contribuição – ADI 5.794, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos.

O ministro afirma que a Constituição fez uma opção inequívoca por manter o modelo sindicalistas brasileiro sustentado em três premissas: unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo. Este último, diz Fachin, faz referência justamente à contribuição sindical, “expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do art. 8º, da Constituição da República”.

Desta forma, conclui o magistrado, é “relevante o fundamento arguido pela requerente, no sentido de que há possível enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais”. O ministro também ressalta que não há controvérsia acerca do debate de que a contribuição sindical tem natureza tributária. E, para comprovar essa tese, ele cita doutrina de Ives Gandra da Silva Martins, pai do ministro do TST, Ives Gandra Filho, que era presidente da Corte na época da aprovação da reforma e foi um dos principais defensores das alterações na CLT.

Segundo o ministro, a reforma trabalhista “desinstitucionaliza de forma substancial a principal fonte de custeio das instituições sindicais, tornando-a, como se alega, facultativa”. O ministro afirma que o Congresso pode “não ter observado, ao menos ‘prima facie’, o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude, desequilibrando as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”.

O ministro considerou ainda que a mudança no tributo representa renúncia fiscal pela União, que por isso deveria ter expressamente indicado a estimativa do impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, com base no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Fonte: Com Conjur e Jota Info

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