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Foto: Gov. Amapá

Recusar vacina pode levar à demissão por justa causa, diz MPT

Trabalho e Emprego

Ministério Público do Trabalho divulgou documento direcionado aos procuradores no qual esclarece que a vacinação é medida de proteção coletiva; trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19, sem justificativa médica, poderão ser demitidos por justa causa.

O debate sobre a recusa em se vacinar contra a Covid-19, doença provocada pelo novo coronavírus, chegou ao mundo do trabalho e o Ministério Público do Trabalho – MPT elaborou um guia técnico defendendo a demissão por justa causa de trabalhadores e trabalhadoras que se recusarem a se vacinar, sem justificativa médica. A orientação é para que as empresas conscientizem e negociem com seus funcionários, uma vez que a vacinação obrigatória ainda não é definida por lei, mas o entendimento é de que a recusa individual à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais trabalhadores.

De acordo com MPT, o interesse coletivo se sobrepõe aos interesses individuais, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O argumento a favor da demissão é baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF de que o Estado pode impor sanções a quem não se vacinar, como multa, impedimento de matrículas, entre outras.

Na orientação, o MPT reforça o papel das empresas de esclarecer e orientar os trabalhadores sobre a importância da vacina para a proteção dele próprio e de seus colegas de trabalho e também as consequências jurídicas de uma recusa “injustificada” de se vacinar.

Se houver recusa do empregado à vacinação, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima, que é a demissão por justa causa, ou outra penalidade sem antes informá-lo sobre a importância do ato de vacinação e as consequências da sua recusa, fornecendo atendimento médico ou psicológico com esclarecimentos sobre a vacina.

Antes da aplicação de eventual sanção também deve haver uma avaliação clínica do funcionário pelo médico do trabalho, incluindo análise dos registros no prontuário clínico e se há alguma incompatibilidade com as vacinas disponíveis.

Segundo o guia técnico, compete ao empregador adotar a vacinação como medida coletiva de proteção, dentro de um programa de vacinação previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, além de fornecer aos empregados informações sobre todo o processo de vacinação.

Vale lembrar que a demissão por justa causa restringe as verbas trabalhistas na rescisão contratual aos dias trabalhados e férias proporcionais. Quem é demitido nesta condição não tem direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nem ao seguro-desemprego.

Sem custos ao trabalhador – De acordo com o documento, a vacinação deve ser aplicada sem ônus financeiros para os trabalhadores. A recusa à vacinação pode ter fundamento, como situações excepcionais e plenamente justificadas como alergia aos componentes da vacina, contraindicação médica, gestante, entre outros.

Caberá ao trabalhador comprovar a impossibilidade de receber o imunizante, com a apresentação de laudo médico. Mulheres grávidas, pessoas alérgicas a componentes ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico não precisam tomar a vacina. Nesses casos, a empresa precisará negociar para manter o funcionário em home office ou no regime de teletrabalho. “Sendo clinicamente justificada a recusa, a empresa deverá adotar medidas de proteção do trabalhador, como a sua transferência para o trabalho não presencial, se possível, na forma da legislação, de modo a não prejudicar a imunização da coletividade de trabalhadores”, informa o MPT.

Fonte: Com MPT, CUT, Estado de Minas e G1

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