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Ministro da Saúde assina resolução contra exame de proficiência

Educação

O ministro da Saúde, Gilberto Occhi, homologou a Resolução nº 586, de 6 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, contrária à realização do Exame Nacional de Proficiência (“exame de ordem”) como requisito obrigatório para o exercício legal das profissões de nível superior da área da saúde. A homologação ocorreu em reunião ordinária do CNS, realizada dias 8 e 9 deste mês de agosto.

A Resolução 586 tem como base o Parecer Técnico nº 100, aprovado pelo Conselho em 5 de junho de 2018, e ressalta que “a avaliação da educação superior deve ocorrer a partir de mecanismos que verifiquem a estrutura, os processos e os resultados da formação em saúde, não podendo ser fundamentada apenas em uma única avaliação dos estudantes, ao final de sua graduação, e que a qualidade da formação depende de um conjunto de dimensões que engloba desde os aspectos relacionados à gestão, aos projetos pedagógicos, à infraestrutura de ensino e ao corpo docente”.

O Conselho considera no documento “que a complexidade da realização de processos avaliativos da educação superior não pode se restringir apenas à dimensão discente, pois desresponsabilizaria o governo e as próprias Instituições de Ensino Superior – IES de seu papel social na garantia da qualidade do ensino”. Considera ainda “a importância da avaliação seriada ao longo do curso, com caráter processual, contextual e formativo, utilizando-se de instrumentos e métodos que analisem conhecimentos, habilidades, atitudes e cidadania dos estudantes”.

O documento aponta que “os processos avaliativos periódicos têm caráter abrangente, que incluem também a autoavaliação por parte de gestores, docentes e estudantes, e geram subsídios para que, diante dos resultados, as instituições de ensino e governamentais estabeleçam estratégias de melhorias e aprimoramento no processo de ensino-aprendizagem”. Na resolução, alerta “que o Exame de Proficiência poderia trazer fragilidades aos processos de avaliação em curso no país e pode ter, como consequência mais efetiva, a proliferação de cursos preparatórios”.

Para o Conselho, “a avaliação não deve ser focada apenas nos concluintes dos cursos de formação, pois responsabilizaria apenas um dos atores envolvidos no processo, mas, ao contrário, deve abranger além dos estudantes, também as instituições de ensino e os cursos de graduação, de forma complementar e articulada, envolvendo na sua realização, gestores das IES, comunidade local, docentes e discentes”. Portanto, “problemas estruturantes relacionados à qualidade da formação em saúde não podem ser solucionados com a proposta pontual de realização do Exame”.

A resolução destaca que “é dever do Estado a responsabilidade pela adequada formação profissional dos(as) trabalhadores(as) da área da saúde” e que está inserida nas atribuições da direção nacional do Sistema Único de Saúde a quem compete, “promover a articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área”.

Em defesa da assistência de forma humanizada e qualificada, com base no que preconiza os princípios do SUS, a CNTS realizou seminário sobre exame de suficiência na graduação em enfermagem, que foi marcado por cobranças na qualidade do ensino. O evento definiu a posição contrária dos dirigentes da entidade, respaldada pelas entidades sindicais e de classe representativas da categoria. Além da Confederação, a Associação Brasileira de Enfermagem – ABEn, Associação Nacional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – ANATEN, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS, Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem – ENEEnf e Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE se posicionaram unânimes contra o projeto.

Parecer Técnico nº 100

O documento avalia que mudanças na formação dos profissionais da saúde ainda são necessárias e estratégicas para a consolidação do SUS e, neste sentido, o Conselho, por meio da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e relações de Trabalho – CIRHRT, além de elaborar pareceres relacionados à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação na área da saúde, “desenvolve ações articuladas que objetivam qualificar e adequar o perfil dos trabalhadores às necessidades sociais, tendo como eixo a integração ensino-serviço-gestão-comunidade, em um contexto que busca aproximar as práxis da educação em saúde com a realidade social, no âmbito dos setores público e privado”.

Como exemplo, cita a Resolução CNS nº 515/2016, na qual o Conselho se manifesta contrário à autorização de curso de graduação em saúde na modalidade à distância – EaD, bem como delibera que as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos cursos da saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, com a participação das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social.

Outra ação estratégica trata da criação de um grupo de trabalho para discutir as DCN dos cursos de graduação da área da saúde, na perspectiva de que possam expressar os pressupostos do SUS, para assegurar a integralidade da atenção, a qualidade e a humanização do atendimento prestado aos indivíduos, famílias e comunidades. Também a Resolução nº 569/2017 reafirmou a prerrogativa constitucional do SUS em ordenar a formação dos trabalhadores da área e aprovou princípios gerais a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação, como elementos norteadores para desenvolver currículos e atividades didático-pedagógicas que devem compor o perfil dos egressos desses cursos.

Alguns dos pressupostos e diretrizes comuns constantes nessa Resolução dizem respeito à defesa da vida e do SUS como preceitos orientadores, atendimento às necessidades sociais em saúde utilização de metodologias de ensino que promovam a aprendizagem colaborativa e significativa; valorização da docência na graduação, do profissional da rede de serviços e do protagonismo estudantil; formação na modalidade presencial e carga horária mínima; pesquisas e tecnologias diversificadas em saúde; e avaliação com caráter processual e formativo.

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