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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

INSS não pode cobrar dívida de aposentado especial, diz relator em ação no Supremo

Previdência Social

Aposentado que continua na área especial e recebe o benefício de boa-fé não precisa devolver valor ao Instituto.

O aposentado especial que voltou à atividade em área nociva não precisará devolver os valores que já recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme voto do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento que discute esclarecimentos sobre a proibição do trabalho na área especial para quem já está aposentado. O entendimento do relator também se aplica para quem recebe aposentadoria por meio de tutela antecipada.

O Tema 709 voltou à pauta do Supremo na sexta-feira, 12, com o início do julgamento virtual dos embargos de declaração – quando se pede para que a corte esclareça pontos já julgados – apresentado pelo advogado previdenciário Fernando Gonçalves Dias. O resultado final deverá sair no próximo dia 23.

Segundo o ministro Toffoli, relator dos embargos de declaração sobre o tema, que proíbe o pagamento de aposentadoria para quem tem benefício especial e volta à área insalubre ou nela permanece, a grana não deve ser devolvida porque foi recebida de boa-fé.

“Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário – ou mesmo voluntariamente pela administração – encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento”, diz.

No entanto, segundo seu voto, o trabalhador deverá ter o pagamento do benefício suspenso a partir da data final do julgamento. Além disso, Toffoli definiu que o aposentado que conseguiu na Justiça o direito de voltar à área especial e seguiu recebendo o benefício previdenciário não terá a renda cortada em casos de processos que já tiverem chegado totalmente ao final – transitado em julgado.

Para Gonçalves Dias, os esclarecimentos de Toffoli avançaram um pouco mais sobre o tema, principalmente para quem está recebendo o benefício por tutela antecipada. Outro ponto positivo destacado pelo advogado é o fato de que foi definido que o benefício não deverá ser cancelado e, sim, suspenso. “Com a suspensão, o trabalhador, depois que abandonar a área de risco, pode ir lá e retomar a aposentadoria, reativar. Agora, se fosse cancelamento, como está na lei, ele teria que repetir novamente o pedido e provar de novo o seu direito, e pode ser que ele não conseguisse mais comprovar”.

A advogada Gisele Kravchychyn acredita que se houvesse a possibilidade de cancelamento seria melhor para o segurado, em alguns casos. “Quando se suspende, aquele benefício continua a existir. Vamos supor o caso de uma pessoa começar a trabalhar e implementar os requisitos para uma outra aposentadoria por idade ou por tempo, por exemplo, ela não vai poder trocar. Ela vai ficar vinculada àquele primeiro benefício de aposentadoria especial e só vai poder voltar a receber quando se afastar da atividade nociva à saúde”, diz.

Entenda o caso – O plenário virtual do Supremo decidiu, no dia 5 de junho de 2020, que o aposentado especial não pode voltar a trabalhar em área de risco (ou seguir nela). Segundo o entendimento dos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski, a lei não permite que quem se aposenta em atividade de risco volte à mesma área.

Já os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin e Celso de Mello votaram pelo direito de o trabalhador seguir na área. O caso tem repercussão geral e vale para todos os demais processos que discutem o mesmo tema na Justiça.

Aposentadoria especial – Até novembro de 2019, quando a reforma da Previdência passou a valer, a aposentadoria especial era concedida a profissionais que atuavam em atividades prejudiciais à saúde, independentemente da idade.

Eles podiam se aposentar a qualquer momento, desde que cumprissem 15, 20 ou 25 anos de atividade em área considerada insalubre. Após a reforma, foi instituída idade mínima. Há regra de transição para quem está no mercado de trabalho.

Fonte: Agora São Paulo

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