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Governo volta atrás e revoga portaria que garantia estabilidade a quem contraísse Covid no trabalho

Brasil

A Portaria 2.309, que incluía a Covid-19 na lista de doenças ocupacionais, teve vigência de apenas 24 horas. Ministério da Saúde não apresentou motivo da revogação.

Um dia depois de publicada no Diário Oficial da União, o Ministério da Saúde revogou, nesta quarta-feira, 2, a Portaria 2.309, que garantia estabilidade de um ano no emprego ao trabalhador, caso ele contraísse Covid-19 no ambiente de trabalho. O mesmo texto atualizava a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LDRT, ou seja, o rol de doenças ocupacionais, já defasada. A revogação foi feita por meio de uma nova portaria, a 2.345, assinada pelo ministro Eduardo Pazuello. Procurado pela reportagem do jornal Extra, o Ministério não apresentou o motivo da revogação.

Com a inclusão da Covid-19 na lista de doenças ocupacionais, os trabalhadores que fossem afastados das atividades por mais de 15 dias em razão do coronavírus – e entrassem de licença pelo INSS – passariam a ter, além da estabilidade de 12 meses, o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS proporcional ao tempo de licença médica.

Além disso, o trabalhador teria direito a 100% do auxílio-doença pago pelo INSS, por conta do afastamento de suas atividades. No entanto, seria preciso comprovar que a doença foi contraída em decorrência do trabalho, o chamado nexo causal.

O que estava previsto – Com a reforma da Previdência, a regra para a concessão de benefícios por incapacidade mudou. O auxílio-doença previdenciário passou a ser de 60% do valor do benefício, mais 2% a cada ano após 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, no caso do homem.

No entanto, segundo Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, por conta da Portaria 2.309, do Ministério da Saúde, se fosse comprovado que o segurado havia sido infectado pelo coronavírus no trabalho, o benefício passaria a ser considerado acidentário, o que garantiria 100% do valor, elevando os gastos da Previdência Social. Tudo isso deixou de existir com a revogação.

De acordo com a portaria antiga, a LDRT também seria revisada novamente no prazo máximo de cinco anos, “observado o contexto epidemiológico nacional e internacional”.

MP 927 – Em abril, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão que já havia dado margem para considerar a Covid-19 como doença ocupacional. Na ocasião, os ministros suspenderam a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927.

De acordo com o trecho derrubado, “os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal”.

Na ocasião, a Suprema Corte julgou sete ações diretas de inconstitucionalidade contra a MP. Ao tratar o tema, o Plenário considerou que o artigo prejudicava inúmeros trabalhadores de atividades essenciais e de risco, constantemente expostos à doença. A MP, entretanto, acabou perdendo validade em 19 de julho. O texto, publicado em março, não foi votado pelo Senado e caducou.

Fonte: Com Extra e Consultor Jurídico

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