Governo define 13º salário de trabalhador com jornada reduzida ou contrato suspenso
Economia
Abono será integral nos casos de redução salarial; já no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, os valores da gratificação natalina e das férias deverão ser calculados de forma proporcional ao tempo de serviço.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho informou na terça-feira, 17, que vai orientar que o valor do 13º salário e das férias de trabalhadores que tiveram jornadas e salários parcialmente reduzidos devem ter as parcelas pagas com base na remuneração integral. A regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro.
Para os contratos suspensos, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º e férias. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador.
As informações estão em uma nota técnica do governo acerca dos parâmetros a serem observados pelos empregadores para fins de cálculo dos valores de 13º salário e concessão de férias de trabalhadores que tiveram os contratos temporariamente suspensos ou as jornadas parcialmente reduzidas em razão de adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, originário da MP 936, instituído pela Lei 14.020 de 2020.
“A diferenciação das fórmulas para cálculo ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais”, informou a Secretaria.
“Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”, completou a Secretaria.
Com a data-limite para o pagamento da primeira parcela se aproximando – o dinheiro deve estar na conta do trabalhador até 30 de novembro –, ganhou força o debate sobre a possibilidade de pagamento de abono proporcional ao salário recebido pelo funcionário nos meses em que houve redução da remuneração ou a suspensão contratual.
Por isso, o governo decidiu divulgar uma orientação sobre como ser calculado o valor do 13º salário para trabalhadores incluídos no programa emergencial para preservação de empregos durante a pandemia de Covid-19.
Os casos em que o funcionário ficou afastado e recebeu apenas o benefício emergencial são mais simples: há respaldo da legislação trabalhista para que o empregador não inclua os meses de suspensão contratual no cálculo do 13º salário, segundo o advogado Filipe Luís de Paula e Souza, da LBZ Advocacia.
“A legislação trabalhista diz que o mês só é considerado no cálculo do 13º salário se o funcionário trabalhou ao menos 15 dias”, explica Souza. “Considerando a lei, o pagamento proporcional é possível nos casos de suspensão contratual”.
Para trabalhadores que tiveram salários reduzidos, porém, a opinião do especialista é que, assim como orientou o governo, o adequado é considerar o valor integral do salário nos meses trabalhados. “Empresas mais atingidas pela crise estão avaliando pagar o valor proporcional ao salário reduzido, mas é algo que pode gerar custos com futuros processos trabalhistas. É uma situação que nunca foi alvo de análise da Justiça e o risco jurídico é inédito”, diz o advogado.
Para Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores – UGT e do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, o pagamento deve ser integral nos casos de redução salarial. “Certamente tentaremos dialogar sobre o tema, mas entraremos com ações contra empresas que não cumprirem”, afirma Patah. Só na capital paulista, a estimativa é que 300 mil trabalhadores do comércio tenham recebido o BEm.
Em nota enviada ao jornal Agora São Paulo antes da divulgação da orientação da Secretaria de Trabalho, a FecomercioSP, que representa o setor patronal em São Paulo, havia informado que entendia que o pagamento deveria ser proporcional também nos casos de redução de jornada e salário.
“Nas hipóteses de redução de jornada e de salário, na proporção determinada pela lei de (25%, 50% ou 70%), a conta não é simples, o que tem gerado entendimentos diversos sobre o tema. A FecomercioSP entende que o pagamento deve ser proporcional, isto é, pensar no pagamento integral seria o mesmo que não olhar para a situação das empresas que se utilizaram-se ou da suspensão ou da redução da jornada e de salário; elas somente utilizaram esses instrumentos em razão da obrigatoriedade de ficarem com as portas fechadas”, informou a Federação.