CNTS alerta que suspensão de exames médicos ocupacionais é mais um retrocesso
Direitos Trabalhistas
Nota Informativa do Ministério da Economia propõe a suspensão da obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, por um prazo indefinido, enquanto durar o estado de calamidade pública. Para a CNTS, a nota consagra a desproteção daqueles trabalhadores que, no contexto de enfrentamento à pandemia do coronavírus, mais deveriam ser protegidos.
O Ministério da Economia publicou nota informativa que altera diretrizes da relação de trabalho durante a pandemia de Covid-19 no Brasil. Pela nota Informativa da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SEI 19627/2020/ME, publicada em 29 de julho, fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, por um prazo indefinido, enquanto durar o estado de calamidade pública.
Entre outras medidas, a referida minuta propõe a suspensão, por prazo incerto, da realização dos exames médicos ocupacionais e foi encaminhada, como posição de governo, à Comissão Tripartite Paritária Permanente -CTPP, para discussão na 7ª Reunião Ordinária, agendada para os dias 13 e 14 de agosto de 2020.
A referida minuta é uma extensão da Medida Provisória – MP 927/2020, que também suspendia os exames médicos ocupacionais. A medida perdeu a validade no final do mês passado.
Para a CNTS, a nota consagra a desproteção daqueles trabalhadores que, no contexto de enfrentamento à pandemia do coronavírus, mais deveriam ser protegidos, conforme orienta a Organização Mundial da Saúde – OMS, a Organização Internacional do Trabalho – OIT e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A suspensão de exames médicos ocupacionais é lesivo aos trabalhadores e afrontoso à Constituição, pois decorre da permissibilidade escancarada que a Nota Informativa veicula em relação à suspensão das exigências administrativas em segurança do trabalho. O que significa dizer que é permitido desconsiderar as orientações das autoridades da saúde e das autoridades sanitárias, da fiscalização do trabalho e da própria Comissão Interna de Acidentes do Trabalho – Cipa, além da Norma Regulamentadora – NR 32, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para a CNTS, as normas de medicina e segurança do trabalho são essenciais para organização dos profissionais de saúde, visando não somente a segurança do trabalhador, mas também do paciente e da população, não sendo facultado à União legislar para suprimir os mecanismos de controle assegurados na Constituição que tornam direito social a proteção do risco à saúde e segurança.
Aposta temerária com a saúde alheia – Para o Instituto Trabalho Digno, a flexibilização é absolutamente contraditória com o dever de tutela da saúde dos trabalhadores. Já que os exames médicos periódicos são fundamentais no acompanhamento permanente da saúde das pessoas expostas a agentes nocivos, decisivos para o diagnóstico precoce, esteio para fazer valer o direito à vida.
“Centenas de estressores físicos, químicos e biológicos continuam presentes no ambiente de trabalho mesmo na pandemia, que por si só já é uma anomalia funcional importante, assim como outros fatores de risco para o adoecimento humano. Suspender a realização de exames médicos pelo período de vigência do estado de emergência em saúde pública mais até 180 dias, é sinônimo de manter, durante todo o período, trabalhadores expostos, portadores ou não, contaminados ou não, em limbo de incertezas na medida em que há uma sugestão de omissão avaliativa médica aos mais diversos agentes deletérios à saúde. Uma condição que pode retardar o diagnóstico e tratamento precoce de muitas doenças, inclusive da Covid-19. Não há como abrir mão da execução dos exames ocupacionais sem que, concorrentemente, se coloque em risco a saúde e integridade física dos trabalhadores. Aspectos de segurança e saúde no trabalho trazem a correlação entre a Constituição Federal, e suas cláusulas pétreas, e a CLT”. Veja a análise completa do Instituto Trabalho digno, clicando aqui.