Representantes da Enfermagem protocolam contraproposta do pagamento do piso salarial da categoria

Nota Pública

Nota Conjunta

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS), Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (FATERJ) e o Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás (SIENF/GO) vem, por meio da presente nota, reafirmar que seguem com o propósito de encontrar uma solução viável e célere para a implementação do piso salarial da enfermagem no setor privado. Considerando que na última reunião realizada no dia 28 de novembro no TST e que de pronto as entidades rejeitaram integralmente a proposta da patronal, para dar continuidade às negociações, as entidades protocolaram, na última segunda-feira, 04, uma contraproposta à mesa de negociação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A contraproposta contempla os seguintes pontos:

Cláusulas Econômicas: 1) As entidades propuseram que o piso deve ser pago na proporcionalidade de 60% de imediato, com pagamento do retroativo a julho de 2023 e o restante de 40% pagos até março de 2024. 2) Os valores vincendos decorrentes da implantação imediata de 60% do piso também devem ser pagos até março de 2024; 3) Os profissionais que já ganham salários acima do piso terão reajuste de salários pelo INPC, respeitada a data base de cada sindicato; 4) Outra solicitação é que haja reajuste do Piso Salarial da Enfermagem em abril de 2024 pelo INPC acumulado de abril/2023 a março/2024; 5) Garantia de Emprego aos profissionais pelo período de 12 meses.

Cláusulas Sociais – 1) As empresas desenvolverão ações de prevenção e combate a toda forma de assédio; 2) as empresas concederão aos seus empregados dois meios períodos por mês, não cumulativos de um mês para o outro, sem descontos dos salários e demais vantagens, para acompanhamento em exames e consultas de saúde de seus dependentes, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de profissional de saúde; 3) fica garantida uma folga adicional mensal, compensatória aos feriados, para qualquer modalidade de jornada de trabalho praticada pelos profissionais, independentemente do trabalhador estar ou não de trabalho nos dias do feriados em razão da escala de trabalho; 4) pagamento de auxílio creche  equivalente a 20% do salário básico contratual percebido pelo empregado(a) durante os cinco primeiros anos de vida seus filhos, desde que inexista creche própria na empresa ou de forma conveniada com expensas do empregador; 5) garantia de estabilidade provisória da empregada gestante, desde o início da confirmação da gravidez, até cento e oitenta dias após o parto; e incorporação das cláusulas previstas neste instrumento coletivo, ao aditivo, do acordo coletivo vigente de cada sindicato que aderir à proposta.

É importante ressaltar que esta contraproposta se aplica à base inorganizada, isto é, para as regiões em que não existem sindicatos. E, que, qualquer instrumento coletivo nacional que venha a ser firmado pelas entidades neste procedimento, não exclui as prerrogativas de negociação que pertencem às entidades da base organizada, permanecendo, portanto, válidos os acordos coletivos já celebrados pelos sindicatos, garantida a possibilidade de aderência, e a utilização como parâmetro. Saliente-se ainda que, a contraproposta foi aprovada pelas entidades vinculadas e filiadas durante plenárias realizadas na última semana.

Para as entidades, a proposta apresentada reflete o melhor possível em termos de ponto de equilíbrio e racionalidade na busca de uma solução que atenda de forma plena a pretensão das duas partes, inclusive, de modo a evitar que a aplicação do piso seja levada a julgamento posteriormente.

CNTS

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