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Foto: Nelson Jr./STF

Fux encaminha ao relator pedido de reconsideração sobre jornada de pessoal de enfermagem no RJ

Justiça

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministro Luiz Fux, remeteu ao ministro Alexandre de Moraes o exame do pedido de reconsideração feito pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – Alerj na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6244, que pede a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.315/2019, do Rio de Janeiro, que fixam pisos salariais para trabalhadores da enfermagem. Segundo Fux, a Alerj não demonstrou que a suspensão da eficácia das normas represente qualquer prejuízo iminente.

De acordo com o ministro, o caso não justifica a atuação excepcional da Presidência do STF durante o recesso forense e não há risco de perda do direito que exija a análise antecipada no lugar do relator do processo. Para ele, o perigo da demora é inverso, pois a Alerj pretende a implementação imediata do aumento de pisos salariais com base em lei com graves indícios de inconstitucionalidade.

O ministro lembrou que, conforme verificado pelo relator, os dispositivos suspensos não apenas representaram aumento de despesas para a administração pública como também decorreram de emendas parlamentares sem relação com o projeto de lei enviado pelo governador do Estado. Na sua avaliação, o acolhimento do pedido de reconsideração implicaria prejuízo imediato aos empregadores, que se sujeitariam desde logo aos novos pisos salariais e teriam chances remotas de ressarcimento desses valores no caso de declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos.

A ADI 6244 impetrada pelo governador do Estado, Wilson Witzel, afirma que a versão final da lei questionada atribuiu piso salarial para auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros, considerando que estão submetidos à jornada de 30 horas semanais (180 mensais). Segundo Witzel, verifica-se que a simples alusão à jornada de 30h semanais, e não a de 44h para tais profissionais, já foi feita em excesso, em usurpação da competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Na petição, o governo do estado argumentou que a Lei proposta pelo próprio Executivo recebeu muitas emendas na Assembleia Legislativa do Rio e foi desconfigurada. Além disso, evocou o princípio da separação dos Poderes e afirmou que o Legislativo interferiu em questões que são de responsabilidade do Executivo. Por conta da ação, em dezembro, o Supremo suspendeu por 6 votos a 4, o dispositivo da Lei 8.315/2019.

Patronal também questiona a Lei – A Confederação Nacional da Saúde – CNSaúde também questiona a constitucionalidade da Lei através da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6149. A patronal alega que a mesma dispõe também sobre jornada de trabalho e estaria, assim, invadindo competência privativa da União em legislar sobre matéria de direito do trabalho.

Por conta disso, a CNTS ingressou com Amicus Curiae em defesa de lei do Rio de Janeiro que define piso salarial para a enfermagem. A Confederação contesta os argumentos da patronal e também o entendimento do relator, Alexandre de Moraes, visto que a legislação estadual não dispõe sobre direitos e garantias trabalhistas reservados à esfera federal. O que se esquadrinhou foi um piso salarial aos empregados e que não tinha sido definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho – de R$ 1.375,01 para auxiliares, R$ 1.665,93 para técnicos e de R$ 3.158,96 para enfermeiros.

A Confederação ressalta que a Lei Complementar Federal 103/2000 confere aos estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do piso salarial, o que é feito pela Lei 3.815 para empregados do Rio. “A lei ora rechaçada apenas determina que a apuração do piso dos profissionais de enfermagem seja realizada a partir do valor fixado por 30 horas semanais, buscando equacionar o mercado e a vida econômica do Estado”.

E acrescenta: “Vale lembrar que uma lei estadual, uma convenção ou acordo coletivo pode estipular um piso salarial com base em outra carga de tempo trabalhado – no caso em apreço restou por 30 horas semanais. Nesse cenário, não se estará automaticamente limitando a carga horária, de modo que as jornadas maiores poderão ser calculadas, proporcionalmente, com simples cálculos matemáticos”.

Para a CNTS, considerando ainda não haver alteração da jornada de trabalho, as escalas de serviço seguem definidas em conformidade com os interesses das instituições de saúde, ou seja, aplicando a prerrogativa de cada gestor em particular.

Fonte: Com STF
CNTS

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