
TRT-2: Hospital é condenado por desvio de função de auxiliar de enfermagem
Justiça do Trabalho
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou o reconhecimento de desvio de função de uma auxiliar de enfermagem que desempenhava atividades de técnica de enfermagem em uma entidade filantrópica. Conforme os autos, a trabalhadora foi contratada para prestar cuidados básicos aos pacientes, mas, na prática, atendia enfermos de alta complexidade, que necessitavam de monitoramento constante e medicamentos específicos de terapia intensiva.
Em sua defesa, a instituição alegou que a funcionária não desempenhava atividades típicas de técnica de enfermagem e que, além disso, não possuía formação técnica exigida para tal função. No entanto, no acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini destacou que, embora a Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87 prevejam atividades semelhantes para auxiliares e técnicos de enfermagem, as tarefas dos auxiliares envolvem menor grau de complexidade. Segundo a magistrada, “evidencia-se o desvio funcional quando se comprova que o auxiliar de enfermagem, de forma habitual, exerce atribuições próprias de um técnico de enfermagem”.
A relatora ressaltou que cabia à trabalhadora comprovar o desvio de função, o que foi feito com êxito. Em sua decisão, enfatizou o depoimento de uma testemunha, que exercia a função de técnica de enfermagem na instituição e relatou que, por conta da falta de pessoal, tanto técnicos quanto auxiliares atuavam em diferentes setores do hospital. A testemunha afirmou ainda que a autora assumia cuidados de pacientes de alta dependência, incluindo casos de emergência e de Unidade de Terapia Intensiva, como pacientes entubados.
Sobre o fato de a trabalhadora não possuir habilitação técnica para o cargo de técnico de enfermagem, a magistrada pontuou que isso não afasta o direito às diferenças salariais. Segundo ela, “indeferir o pedido seria condescender com a conduta reprovável da empregadora”. A julgadora também avaliou que a prática da instituição coloca em risco a saúde pública, ao permitir que profissionais não habilitados cuidem de pacientes graves.
Dessa forma, a Turma manteve a condenação da entidade ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período imprescrito, correspondentes a 30% sobre o salário-base mensal, com todos os reflexos legais cabíveis.