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Trabalhadores acumulam prejuízos após um ano da reforma trabalhista

Reforma Trabalhista

Lei 13.467/2017 completa um ano sem cumprir a promessa de geração de 2 milhões de empregos; até agora foram criadas apenas 372.748 vagas formais. A Lei reduziu a arrecadação previdenciária e as ações trabalhistas

Um ano após a implementação da reforma trabalhista – Lei 13.467/2017, imposta pelo governo Temer, nenhuma das promessas da reforma se concretizou: o crescimento econômico, a estabilidade jurídica para a análise dos processos trabalhistas e a geração de empregos. Muito pelo contrário, no país da reforma, o único emprego que cresce é o informal. Dados do IBGE revelam que o nível de ocupação cresceu 1,5% no trimestre, mas desse contingente, 522 mil são empregados sem carteira no setor privado (4,7%), 432 mil são trabalhadores por conta própria (1,9%) e 88 mil sem carteira no setor público (3,6%). No período de vigência da norma, o saldo de empregos é de 372.748 vagas formais, ante a uma expectativa de 2 milhões nos dois primeiros anos.

Segundo os últimos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD, até setembro deste ano foram registrados 12,8 milhões de desempregados e mais de 27 milhões de trabalhadores subutilizados. No período anterior à reforma este número era de 12,7 milhões para desempregados e 26,8 milhões para subutilizados. Em um ano, o crescimento foi de 0,78% e 1,83%, respectivamente.

Para o tesoureiro-geral da CNTS, Adair Vassoler, esses números colocam em xeque o argumento de que era necessário modernizar a CLT para manter e gerar empregos no país. “O que se viu foi a ampliação do trabalho autônomo, intermitente, temporário e terceirizado. Não faltaram avisos do movimento sindical e social de que a tal reforma traria prejuízos para os trabalhadores. Nada aconteceu como o governo prometia. Em pouco tempo de vigência a famigerada reforma já mostrou a que veio, destruir empregos e precarizar o mercado de trabalho”.

Outro efeito negativo da Lei, que completa um ano de vigência neste domingo, 11, foi a redução na arrecadação previdenciária. O desempregou derrubou a arrecadação líquida do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que envolve os trabalhadores da iniciativa privada, em R$ 15 bilhões.

O número de negociações no mercado de trabalho teve uma queda de 28%, enquanto as convenções diminuíram 41%. Dados do Dieese mostram ainda que algumas entidades sindicais conseguiram manter o princípio da ultratividade em seus acordos coletivos de trabalho, mesmo com a reforma trabalhista. Quanto às correções salariais, o levantamento informa que de janeiro a setembro deste ano a atuação sindical garantiu que 78% das remunerações fossem efetivadas acima da inflação medida pelo INPC-IBGE. As categorias de transporte, construção e vigilantes foram as responsáveis pelos maiores percentuais de variação média dos reajustes.

De acordo com o secretário-geral da CNTS, Valdirlei Castagna, a piora mais sentida foi a dificuldade nas negociações coletivas. “O clima entre patrões e empregados para a negociação de acordos e convenções coletivas ficou mais árido este ano por conta da reforma trabalhista. O movimento sindical queria frear alguns malefícios da Lei e os empregadores querendo reforçar cláusulas que trariam mais prejuízos aos trabalhadores. E além disso, o principal instrumento de força dos trabalhadores, que é o movimento sindical, se enfraqueceu com a nova legislação. O que encurrala a classe trabalhadora, que perdeu direitos, renda e o emprego”.

Ações trabalhistas – Por outro lado, a intenção da reforma trabalhista de enfraquecer a Justiça do Trabalho, ao dificultar que o trabalhador exerça o direito constitucional de reclamar diante de um juiz quando acreditar ter sofrido alguma violação, tem obtido resultado. Em seu primeiro ano de vigência, a reforma teve como efeito prático reduzir o número de ações ajuizadas em 36%, segundo dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 de reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208, aponta a Coordenadoria de Estatística da corte.

Especialistas atribuem boa parte do recuo à exigência de que o trabalhador, em caso de derrota, arque com honorários, como o pericial e o de sucumbência, destinado ao advogado da outra parte. Antes da reforma trabalhista, o empregado, mesmo ao perder o processo, não era responsável por esses custos.

O coordenador nacional de Combate às Fraudes na Relação de Trabalho –Conafret, do Ministério Público do Trabalho – MPT, procurador regional Paulo Joarês Vieira, destacou que a reforma trabalhista é um fracasso rotundo por não entregar o que foi prometido pelos apoiadores da proposta.

Um dos pontos ressaltados pelo procurador foi o argumento de que a queda no número de ações protocoladas na Justiça do Trabalho seria fruto da segurança jurídica proporcionada pelas novas regras. Segundo o procurador, esse argumento é falacioso tendo em vista que a redução decorre exclusivamente das limitações impostas pela reforma trabalhista para o acesso à Justiça, especialmente por parte dos trabalhadores mais pobres. “A reforma apenas reduziu o risco oferecido ao empregador que descumprir a lei. Ele está mais seguro de que se ele descumprir a lei intencionalmente ou não, é menor o risco que ele venha a responder na Justiça pela irregularidade cometida. Isso beneficia os maus empregadores. Então esse argumento é falacioso”, destacou.

Em novembro de 2017, houve uma corrida para o ajuizamento de ações ainda na vigência da antiga lei, e o primeiro grau registrou um pico de casos novos recebidos: 289,7 mil. Já em dezembro do ano passado, porém, o ingresso de ações despencou para 84,2 mil, conforme agentes do direito aguardavam para entender como funcionaria a nova regra.

Segundo o TST, tramitam no Supremo 19 ações acerca da constitucionalidade de dispositivos da reforma, relacionados, por exemplo, ao trabalho intermitente e à possibilidade de gestantes e lactantes trabalharem em locais insalubres.

Contribuição sindical – O fim da contribuição sindical compulsória, previsto na nova legislação trabalhista, comprometeu totalmente a estrutura sindical e, consequentemente, os direitos da classe trabalhadora.

Tendo em vista que todo trabalhador é representado por um sindicato assim que ingressa em uma categoria profissional, o enfraquecimento ou a desestruturação dessa entidade põe em xeque direitos e conquistas desses trabalhadores.

A reforma trabalhista endureceu as regras para cobrança de contribuições sindicais. O chamado imposto sindical, fixado em lei, que era obrigatório, passou a ser facultativo. Todas as outras contribuições, como assistencial, negocial ou de fortalecimento sindical, também são opcionais e exigem autorização prévia. A única taxa que pode ser cobrada é a contribuição associativa, devida por quem é associado ao sindicato e que funciona como uma espécie de mensalidade de um serviço.

Desde que a nova Lei foi implantada, as relações de trabalho no Brasil foram precarizadas. A receita das entidades sindicais caiu quase 90%, afetando o funcionamento das entidades em todo o Brasil.

Mesmo com um ano de vigência, ainda há muita instabilidade e insegurança jurídica quanto à aplicação da reforma na prática na vida dos brasileiros. Enquanto não sair o acórdão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – STF, a dúvida continua quanto à forma de autorização para a contribuição sindical. No julgamento em que o Supremo confirmou a facultatividade da contribuição sindical, os ministros não trouxeram o fundamento da autorização ser coletiva ou individual.

Por isso que para algumas entidades foi garantido o direito de desconto da contribuição sindical por meio de autorização prévia e expressa na assembleia geral coletiva. Desde a vigência da Lei, a assessoria jurídica da CNTS orienta os sindicatos vinculados realizarem assembleias gerais com convocação de todos os trabalhadores da categoria e com notificação ao patrão.

A ZAC Consultoria também orienta as entidades sindicais a realizarem assembleias gerais, conforme normas estatutárias, para o cumprimento da exigência de autorização prévia e expressa das formas de cobrança, desconto e notificação do empregador por deliberação coletiva, uma vez que os empregadores não podem renunciar verba que possui natureza tributária.

Da mesma forma, o MPT defende custeio sindical via assembleia geral de trabalhadores. De acordo com a Nota Técnica 2/2018, recentes convenções coletivas homologadas pelo TST preveem “a estipulação de contribuição, a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria, em assembleia geral, que deverá também deliberar sobre o requisito autorização expressa e prévia. Nas seis oportunidades em que o legislador recorreu ao requisito da prévia e expressa autorização, em nenhuma delas se apura as expressões individual ou coletiva (CLT, artigos 578, 579, 582, 583, 602, 611-B, XXVI). Desta forma, a autorização para desconto em folha da contribuição devida ao sindicato poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados”.

A estipulação de contribuição em acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá ser aprovada, segundo a Nota do MPT, em assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, nos termos definidos pelo estatuto.

Fonte: Com informações do MPT, Consultor Jurídico, Gazeta Online, Rede Brasil Atual e Valor Econômico
CNTS

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