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Supremo mantém fim da contribuição sindical obrigatória

Judiciário

Decisão foi tomada pela maioria de seis ministros; três votaram contra. Corte analisou ações contra regra da reforma trabalhista que tornou a contribuição sindical facultativa

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por 6 a 3, que a contribuição sindical facultativa estabelecida por meio da Lei 13.467/2017 é constitucional. A Lei tornou a contribuição opcional e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794 questionava o fim da obrigatoriedade. Votaram pelo restabelecimento da contribuição obrigatória os ministros Edson Fachin – relator –, Rosa Weber e Dias Toffoli. A favor da Lei 13.467, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski estavam ausentes.

As dezenas de entidades sindicais que recorreram ao STF como amici curiae na ação, entre elas a CNTS, alegam que o fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição por ter sido aprovada por lei ordinária e inviabiliza suas atividades em defesa dos trabalhadores. A ADIN 5826 que questiona o contrato de trabalho intermitente não foi julgada e provavelmente será incluída na pauta de agosto.

Segundo o advogado e subprocurador-geral do trabalho do Ministério Público do Trabalho, Luiz Antonio Camargo de Melo, a Lei extinguiu, repentinamente, a fonte de receita das entidades sindicais. “Cerca de 70% dos sindicatos desaparecerão com o fim da contribuição compulsória. Portanto, o alvo desta Lei é, claramente, a destruição do movimento sindical”, disse.

Para o advogado Marcos Antônio Alves, o imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma. “Se os demais tributos fossem, de igual forma, declarados facultativos, tenho certeza que a máquina pública não estaria funcionando. Como podem exigir um sindicato forte, que lute por uma convenção coletiva de trabalho que assegure mais direitos à coletividade sem o devido financiamento?”, indagou.

“A Lei 13.467 viola o princípio da autonomia sindical, que pressupõe, necessariamente, independência econômica. Houve uma redução na ordem de 88% na arrecadação em comparação com 2017. Muitas entidades tiveram que alienar parte do patrimônio para manterem-se funcionando. Percebemos que há um escopo por trás que tem como intenção quebrar o tripé que sustenta a estrutura sindical”, alerta o advogado Magnus Henrique de Medeiros.

Na condição de amicus curiae, a CNTS sustenta que a reforma trabalhista, na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita os artigos 8º, 146 e 149 da Constituição Federal, pois “cabe somente à lei complementar o estabelecimento de normas gerais relativas a matéria tributária. Assim, qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ser por lei complementar e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito”.

Como votou cada ministro

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Edson Fachin: Do ponto de vista formal, o ministro Fachin também entendeu que a mudança legislativa é inconstitucional. A seu ver, a contribuição sindical tem natureza tributária, tanto do ponto de vista da Constituição quanto da doutrina e da jurisprudência do STF. Sob essa ótica, a alteração de sua natureza jurídica de típico tributo para contribuição facultativa importa inequívoca renúncia fiscal pela União.

O relator observou que a contribuição sindical obrigatória tem destinação específica estabelecida por lei (artigo 589 da CLT), e 10% do valor arrecadado se destinam à Conta Especial Emprego e Salário, constituindo, portanto, receita pública. Assim, para sua alteração, era obrigação constitucional expressamente prevista no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT indicar estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não foi demonstrado nos autos.

Na conclusão de seu voto, o ministro julgou procedente o pedido de declaração da inconstitucionalidade das expressões que fazem referência à autorização prévia dos trabalhadores constantes dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017.

Luiz Fux: O ministro Fux divergiu do relator e votou pela improcedência das ADIs e pela procedência da ADC – Ação Direta de Constitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – Abert. Para ele, a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário e, portanto, a matéria tratada não reclama lei complementar. Fux também entendeu que a contribuição não é matéria constitucional. “Não há na Constituição qualquer comando que determine a compulsoriedade”, afirmou. O artigo 8º, inciso IV, segundo assinalou, trata da contribuição para custeio do sistema confederativo e remete à lei a contribuição obrigatória.

Para Luiz Fux, a facultatividade se relaciona, ainda, aos direitos fundamentais da liberdade de associação, de sindicalizar e de expressão. Ele avaliou que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Rosa Weber: A ministra acompanhou o relator, concordando que a Constituição preservou um “tripé” e que mexer em apenas um dos itens causaria “desarranjo” no sistema sindical. Ela afirmou não ser pessoalmente simpática à contribuição sindical, mas questionou a mudança súbita. “É um Brasil de tantos Brasil, com condições tão diferentes. E nós vamos alterar sem observar, quem sabe, uma gradação ao longo do tempo, de uma hora para outra? Também gostaria de um Brasil diferente, em termos de relações do trabalho”.

Alexandre de Moraes: Contrário à contribuição obrigatória, Alexandre de Moraes foi o segundo a votar pela validade da regra do pagamento facultativo. Ele disse que a Constituição de 1988 marcou uma fase de maior liberdade sindical, no qual o Estado não atua de forma “centralizadora e paternalista” junto às entidades sindicais.

“Não é razoável que o Estado tenha que sustentar um sistema com 16 mil sindicatos, apenas 20% aproximadamente dos trabalhadores sindicalizados. Há algo de errado. Não há uma representatividade, e onde falta representatividade não há legitimidade. Há um vácuo. Esse déficit talvez decorra das facilidades possibilitadas aos sindicatos por uma contribuição compulsória, chamado imposto sindical”.

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Luís Roberto Barroso: O ministro também rebateu a tese de que a alteração exigiria uma mudança na Constituição ou uma lei complementar, que demanda mais apoio parlamentar, como sustentavam as centrais sindicais. “Não acho que haja um sistema que seja imutável pelo legislador ordinário. Se considerarmos que tudo está engessado, estamos impedindo que as maiorias governem e estaremos presos às decisões do constituinte de 1988. Esse modelo sindical não é imutável”, disse o ministro.

Dias Toffoli: Seguindo o relator, o ministro Toffoli votou pela volta da obrigatoriedade, sob o argumento de que a facultatividade no pagamento não pode ocorrer de forma repentina, mas sim por meio de uma transição para possibilitar a manutenção das entidades. “Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado essa assunção da sociedade civil [sobre os sindicatos] com menos Estado”, afirmou o ministro.

Gilmar Mendes: Contrário à ADI, Mendes votou a favor da regra da facultatividade. Afirmou que anteriormente à reforma trabalhista havia um modelo “subsidiado” ao associativismo sindical, no qual o Estado mantinha as entidades impondo o pagamento da contribuição aos trabalhadores. “Não se cuida de suprimir um modelo de sustentabilidade do sistema, mas simplesmente de fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações, por contribuições voluntárias, o que vai exigir de todos um esforço de trazê-los para essa participação”, disse o ministro.

Marco Aurélio Mello: Também votou contra a obrigatoriedade. Considerou que a contribuição não tem um caráter de tributo, cuja cobrança é compulsória para manutenção do Estado. “Visa sim ao fortalecimento das entidades sindicais”, acrescentou o ministro. “Em 2016, as entidades arrecadaram quase R$ 2,9 bilhões”, disse.

Cármen Lúcia – Última a votar, a presidente do STF, Cármen Lúcia formou a maioria contra a volta da obrigatoriedade. Considerou a importância dos sindicatos, mas que que a facultatividade não afronta a Constituição. “Considero que essa mudança leva a um novo pensar a sociedade lidar em todas as áreas, que não fica dependendo de um estado que fique a acudir a todas as demandas”.

Fonte: Com Agência Brasil, G1, STF e Rede Brasil Atual
CNTS

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