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Foto: Rosinei Coutinho/STF

STF veta recálculo de aposentadoria para quem voltar a trabalhar

Aposentadoria

Supremo descartou possibilidade de segurado usar contribuições feitas depois de se aposentar em um novo cálculo do INSS. No entanto, quem já obteve recálculo do benefício na Justiça por decisão judicial definitiva poderá manter o novo valor. Nas ações em que ainda cabem recursos, também não haverá devolução, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à decisão.

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, ontem, 6, que cidadãos aposentados que voltam ao mercado de trabalho não podem recalcular o valor do benefício por meio da reaposentação. A decisão não afeta processos transitados em julgado.

A chamada “reaposentação”, vetada pelos ministros, ocorre quando se abre mão de uma aposentadoria anterior em troca de benefício mais vantajoso. Nesse caso, contaria para o valor do benefício recebido o novo período de trabalho, sendo descartado o tempo anterior.

Apesar da decisão, a Corte entendeu que os aposentados que já fizeram esse recálculo, da “reaposentação”, não precisam devolver os valores aos cofres públicos e podem manter a remuneração atual. Para isso, é necessário que o processo que concedeu a possibilidade do reajuste nos valores já tenha tramitado, não tendo mais possibilidade de recurso. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

Reaposentação x desaposentação – Em 2016, a Corte já havia decidido por proibir a chamada “desaposentação”, na qual ocorreria um novo cálculo dos valores recebidos sem que fosse descartado o período de trabalho anterior.

Agora, para tomar a nova decisão, o STF analisou ação apresentada pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – Cobap. A instituição sindical alegou que a decisão sobre a “desaposentação” não poderia ser aplicada automaticamente à “reaposentação”, por se tratarem de assuntos diferentes.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que “somente lei pode criar benefícios, não havendo por ora direito à desaposentação ou reaposentação”.  O ministro Edson Fachin divergiu, afirmando que se tratam de situações diferentes e não haveria impedimento para a “reaposentação”. A visão de Toffoli prevaleceu.

Mais de 1 milhão de aposentados no mercado formal – O país tem cerca de 1,3 milhão aposentados que possuem trabalho formal e continuam contribuindo com algum regime previdenciário. Desse total, 1 milhão recolhem para o INSS, segundo a Previdência. O levantamento, de 2018, considera também pensionistas, grupo menor do que o de aposentados.

Essas novas contribuições, no entanto, não podem ser incluídas no benefício concedido para aumentar a renda mensal. Se precisarem se afastar do trabalho, por exemplo, estes segurados também não têm direito ao auxílio-doença.

A reaposentação vinha ganhando fôlego por meio de decisões de primeira e segunda instâncias da Justiça Federal.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3, que atende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, 4.853 casos de pedido de renúncia ao benefício para solicitação de nova aposentadoria estão em tramitação.

Recorrer à reaposentação interessava, principalmente, a trabalhadores que se aposentaram por tempo de contribuição ainda na casa dos 50 anos de idade e seguiram trabalhando até os 60 anos – mulheres ou os 65 anos – homens.

Ao acumularem 15 anos de novos recolhimentos previdenciários, esses segurados preencheram os requisitos da antiga aposentadoria por idade do INSS, válida antes da reforma.

Fonte: Com Correio Braziliense, G1 e Agora São Paulo
CNTS

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