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Foto: Rosinei Coutinho/STF

STF suspende decisão que autorizava desconto de contribuição sindical

Justiça

Ministra Cármen Lúcia reafirmou entendimento do STF, que estabeleceu que contribuição deve ser voluntária.

A ministra do Supremo Tribunal Federal – STF, Cármen Lúcia, anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 4ª região que permitia o desconto em folha do imposto sindical obrigatório, sem a autorização individual dos trabalhadores. A ministra reconheceu que a decisão do Tribunal vai contra o que foi decidido pelo Supremo em junho do ano passado, quando a Corte declarou constitucional, por seis votos a 3, a contribuição sindical facultativa, um dos pontos mais sensíveis da reforma trabalhista.

No despacho, a ministra citou decisão do STF, que considerou constitucional a norma introduzida pela reforma trabalhista, em vigor desde 2017, que exige autorização prévia e expressa dos trabalhadores para que os empregadores possam descontar do contracheque o valor do imposto, correspondente a um dia de trabalho. Antes da reforma, bastava que os sindicatos convocassem assembleias para aprovar o desconto de todos os trabalhadores, independentemente de serem filiados ou não.

A liminar trata de decisão monocrática de efeito inter partes, ou seja, aplicado apenas as partes da ação, que será submetida ainda ao plenário da Corte. De acordo com a Zilmara Alencar Consultoria, “o entendimento abre precedentes, que mesmo com a caducidade da Medida Provisória 873/2019, poderá gerar pelas empresas uma resistência à aceitação de autorizações dadas em assembleia geral”.

A CNTS sustenta a validade das assembleias por considerá-las o poder máximo de decisão dos trabalhadores. “As assembleias têm autonomia para discutir tudo que for de interesse dos trabalhadores, exceto a questão das formas de custeio. Esperamos que o Supremo reveja a decisão da ministra e entenda que a assembleia é o poder máximo dos trabalhadores de decisão. A vontade dos trabalhadores tem que ser soberana. ”, afirma o secretário-geral da Confederação, Valdirlei Castagna.

O secretário-geral ressalta ainda que embora o poder máximo seja as assembleias, a CNTS orienta às entidades vinculadas a instituírem cláusulas que dê tempo para os empregados se oporem.

Entenda o caso – O caso chegou ao Supremo por meio de reclamação ajuizada pela empresa Aeromatrizes Indústria de Matrizes, de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul. Em 2018, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul ajuizou uma ação civil pública na 5ª Vara do Trabalho da cidade contra a empresa, para que fosse reconhecida a obrigação da contribuição sindical de todos os empregados. O pedido foi negado, então o sindicato recorreu.

O sindicato sustenta que realizou assembleia, com sócios e não sócios, na qual teriam sido autorizados expressamente os descontos referentes à contribuição sindical, “condição suficiente para que sejam efetuados”.

Em sede de recurso, o TRT4 determinou que era válido o desconto sindical de todos os empregados, reconhecendo a eficácia de uma autorização dada pela categoria em assembleia de classe.

Por entender que a decisão do TRT4 contraria entendimento do Supremo, a empresa apresentou reclamação alegando que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição Federal determina que “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”.

“Nesse exame preliminar e precário, plausível é a formulação da reclamante (a empresa) no sentido de ter havido descumprimento do decidido na Ação Direta de Constitucionalidade 5.794 (quando o STF validou dispositivos da reforma trabalhista)”, destacou Cármen Lúcia, em decisão assinada na última sexta-feira, 24.

“Consideradas a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela reclamante e a possibilidade de ser ela obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical, impõe-se a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado”, determinou a ministra.

Outros pontos da reforma – A validade do fim da contribuição sindical obrigatória foi a primeira alteração da reforma trabalhista a ser julgada pelo STF. Entretanto, há na corte dezenas de ações questionando diversos dispositivos da nova Lei que ainda aguardam julgamento. Nesta quarta-feira, 29, a corte deve julgar a constitucionalidade dos dispositivos que permitiram que gestantes e lactantes trabalhem em atividades insalubres de graus mínimo e médio.

Fonte: Com Jota Info, Estadão e O Globo
CNTS

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