STF julgará responsabilidade do Estado sobre terceirizados
Nesta primeira semana de gestão da ministra Cármen Lúcia está prevista para amanhã, dia 14, o julgamento da ação sobre a responsabilidade solidária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados por inadimplência de empresa prestadora de serviço terceirizado. O debate pode influenciar o andamento do projeto sobre terceirização em discussão no Senado como PLC 30/2015 e já aprovado pela Câmara como PL 4.330/2008.
Trata-se do Recurso Extraordinário 958252 que está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e trata da fixação de parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização. O ministro Luiz Fux ressaltou que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema.
Em Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 713211, a Celulose Nipo Brasileira S/A – Cenibra questiona decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.
A ação civil teve origem em denúncia formalizada em 2001 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Madeira e Lenha de Capelinha e Minas Novas relatando a precarização das condições de trabalho no manejo florestal do eucalipto para a produção de celulose. Fiscalização do Ministério do Trabalho em unidades da Cenibra no interior de Minas Gerais constatou a existência de contratos de prestação de serviços para as necessidades de manejo florestal – produção de eucalipto para extração de celulose. Ao todo foram identificadas 11 empresas terceirizadas para o plantio, corte e transporte de madeira, mobilizando mais de 3.700 trabalhadores.
A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça trabalhista. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente, “atividade-meio” e “atividade-fim”. Sustenta ainda que tal distinção é incompatível com o processo de produção moderno. Assim, a proibição da terceirização, baseada apenas na jurisprudência trabalhista, violaria o princípio da legalidade contido no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal. (Fonte: STF)