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STF julga inconstitucional lei que autoriza pílula do câncer

Política

Para a maioria do Plenário, o Congresso Nacional não pode autorizar a distribuição do medicamento sem controle prévio de viabilidade sanitária.

O Supremo Tribunal Federal – STF declarou, por maioria, inconstitucional a Lei que autorizava o uso da chamada “pílula do câncer”. O julgamento se deu por meio de sessão virtual, encerrada na noite da última sexta-feira, 23. O plenário já havia concedido liminar para suspender a eficácia da norma. A decisão se deu pelo fato de a substância não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, segundo protocolos cientificamente validados.

A autorização legislativa para a pílula é resultado de um projeto de lei apresentado pelo então deputado federal Jair Bolsonaro. Em 27 anos como parlamentar federal, este havia sido um dos dois PLs transformados em lei – o outro foi uma proposta que estende o benefício de isenção do Imposto sobre Produto Industrializado – IPI para produtos de informática.

O episódio da pílula do câncer, aprovado no Congresso em 2016, acabou lembrado pela insistência do presidente com a hidroxicloroquina para o tratamento da Covid-19, também sem embasamento científico para tal.

No STF, o ministro Marco Aurélio relatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira – AMB. “Ao dever do Estado de ofertar remédios contrapõe-se a responsabilidade de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação no território nacional, ou seja, atuar impedindo o acesso a certas substâncias. A norma impugnada não se amolda a esses parâmetros”, disse. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e pelo presidente Luiz Fux.

Tutela da saúde – Na avaliação do relator, em razão do princípio da separação dos poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, de forma abstrata e genérica, a distribuição de droga. Mais do que isso, ao permitir a distribuição de remédio sem controle prévio de viabilidade sanitária, omitiu-se no dever constitucional de tutelar a saúde da população.

“A esperança que a sociedade deposita nos medicamentos, sobretudo aqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência”, afirmou. “Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia dos fármacos utilizados. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial”.

Divergência – Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram no sentido de restringir o uso do remédio a pacientes terminais. Para o ministro Edson Fachin, o uso privado de substâncias, ainda que apresentem eventuais efeitos nocivos à saúde humana, insere-se no âmbito da autonomia privada e está imune à interferência estatal em matéria penal. “A rigor, o uso da fosfoetanolamina é permitido se não há lei que o proíba”, ponderou. “A Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância”.

A Lei derrubada – A Lei 13.269/2016 foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela então presidente Dilma Rousseff, com assinatura do então ministro da Saúde Marcelo Castro. O projeto de lei apresentado à Câmara era assinado por 18 autores – entre eles, o então deputado Jair Bolsonaro, o deputado Eduardo Bolsonaro, Celso Russomanno (Repúblicanos-SP) e Professora Dorinha Rezende (DEM-TO).

O texto previa que, para receber a fosfoetanolanima sintética, os pacientes com câncer deveriam aderir ao protocolo voluntariamente e assinar um termo de consentimento e responsabilidade.

A Lei definia o uso da pílula como “de relevância pública” e permitia, enquanto durassem os estudos clínicos, “a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética”, independentemente de registro sanitário e em caráter excepcional.

No ano seguinte à sanção, em 2017, o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo – Icesp suspendeu a inclusão de novos pacientes nos testes clínicos devido à ausência de “benefício clínico significativo” nas pesquisas realizadas até aquele momento. Dos 72 pacientes no estudo, apenas um, portador de melanoma, havia apresentado uma resposta ao tratamento – uma redução de mais de 30% do tamanho das lesões tumorais.

Fonte: Com STF, Jota Info e G1
CNTS

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