STF começa a julgar se decisão em ação coletiva pode valer para não associados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou, nesta quinta-feira, dia 4, o julgamento do recurso que discute se não associados de entidade podem “pegar carona” e aproveitar o resultado de decisão judicial vitoriosa alcançada em ação coletiva proposta em favor dos filiados. O caso, relatado pelo ministro Marco Aurélio, tem repercussão geral reconhecida.

O vice-decano do STF, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso e propôs a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

O ministro se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser beneficiados pela eficácia da coisa julgada. Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública.

Suspensão da votação

A sessão de julgamento do caso foi suspensa após apresentação do voto do relator e deve ser retomada na próxima semana. Nesta quinta também houve sustentações orais da Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná, autora do recurso, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, representando a União. Também participaram do julgamento “amigos da corte” admitidos por Marco Aurélio. O caso concreto envolve ação que pedia restituição por Imposto de Renda recolhido sobre férias não gozadas de servidores.

Para o ministro, a restrição é necessária porque, segundo a Constituição, a associação, além de não atuar em nome próprio, persegue o reconhecimento de interesses dos filiados. Por isso existe a necessidade da colheita de autorização expressa de cada pessoa interessada, individualmente, ou em assembleia geral.

Precedente judicial

Ele cita que esse entendimento foi firmando pelo STF no julgamento da ação originária 152/RS, que teve relatoria do ministro Carlos Velloso. “A especificidade da autorização deve ser compreendida sob o ângulo do tema, no que individualizado o interesse a ser buscado, e da vontade, mesmo que em assembleia geral. Em qualquer caso, antecedendo a propositura da demanda”, afirmou Marco Aurélio.

Na opinião do ministro, a enumeração dos associados até o momento imediatamente anterior ao do ajuizamento serve para preservar o princípio do devido processo legal, o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa.

“Em Direito, os fins não justificam os meios. Descabe potencializar a prática judiciária, tendo em vista a possível repetição de casos versando a mesma matéria, para buscar respaldar o alargamento da eficácia subjetiva da coisa julgada formada”, afirmou. (Fonte: Conjur)

CNTS

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