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Foto: Rosinei Coutinho/STF

STF aponta responsabilidade do empregador por indenização em caso de danos nas atividades de risco

Judiciário

Segundo o relator, a Constituição de 1988 definiu a responsabilidade civil como forma de fazer justiça às vítimas em algumas situações em que, mesmo sem dolo ou culpa, existe a responsabilidade plena de indenizar.

O trabalhador que sofre acidente em atividade de risco tem direito à indenização civil, independentemente de se comprovar culpa ou dolo do empregador. O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF começou a julgar o Recurso Extraordinário – RE 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Os seis ministros que votaram na quarta-feira, 4, tiveram esse entendimento. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira.

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade em atividades de risco. A empresa alega que a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

Para o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham quando a atividade exercida pelo trabalhador for considerada de risco. Segundo ele, o fato de o texto constitucional elencar uma série de direitos não impede a inclusão, por meio de lei, de proteções adicionais aos trabalhadores.

O ministro explicou que a tradição do Direito brasileiro era de que, para admitir indenização civil em acidentes de trabalho, era necessário comprovar dolo ou culpa grave do empregador. Entretanto, a Constituição de 1988 mudou essa perspectiva e estabeleceu um piso protetivo que admite o recebimento do seguro acidentário e também da reparação civil. Em seu entendimento, não há uma limitação normativa absoluta, ou seja, um teto em relação à responsabilização do empregador.

Segundo o relator, a responsabilidade civil surgiu como forma de fazer justiça às vítimas em algumas situações em que, mesmo sem dolo ou culpa, existe a responsabilidade plena de indenizar. No seu entendimento, a exceção prevista no Código Civil deve ser aplicada aos casos em que estiver demonstrado que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco permanente. Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF
CNTS

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