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Foto: Rosinei Coutinho/STF

STF afronta Constituição e mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual

Judiciário

Plenário não referendou medida cautelar do ministro relator, Ricardo Lewandowski, contra perda de direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. “Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha- se no caos!”.

Em afronta ao que estabelece a Constituição Federal, oplenário do Supremo Tribunal Federal – STF, que tem a responsabilidade de fazer cumprir os dispositivos constitucionais, manteve a eficácia da regra da Medida Provisória – MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais, em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.

Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído dia 17 de abril, o plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.O ministro havia determinado que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato deviam ser comunicados aos sindicatos de trabalhadores, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Antes do julgamento em plenário, Lewandowski rejeitou embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União – AGU na ADI 6363. Para ele, constituiria precedente perigoso afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passa o país. Segundo ele, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos deadversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos.

“De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha- se no caos!”, ressaltou o ministro.

Segundo o relator, a comunicação ao sindicato prestigia o diálogo entre todos os atores sociais envolvidos na crise econômica resultante da pandemia para que seja superada de forma consensual, segundo o modelo tripartite recomendado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, e permite que os acordos individuais sejam supervisionados pelos sindicatos, para que possam, caso vislumbrem algum prejuízo para os empregados, deflagrar a negociação coletiva.

Cláusulas pétreas – Lewandowski ressaltou que a redução de salários está prevista na Constituição para momentos de crises, com a previsão da “participação dos sindicatos nas negociações para a proteção daqueles – invariavelmente os mais débeis na relação de trabalho – que sofrerão uma diminuição de rendimentos”. As partes – o partido Rede Sustentabilidade e o presidente da República, representado pela AGU – e entidades admitidas como terceiros interessados apresentaram suas manifestações.

No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade, sem a participação das entidades sindicais, parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores, que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.

Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral.

Negociação coletiva – No julgamento em plenário, porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. Pela MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.

Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF.Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo deferimento integral da cautelar. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional, que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.

A Rede, autora da ação, sustenta que a irredutibilidade salarial é possível apenas mediante negociação coletiva e para garantir a manutenção dos postos de trabalho, não sendo cabível em nenhuma outra hipótese. Segundo o partido, a Constituição previu as negociações coletivas como garantia para o trabalhador, a fim de buscar a redução da desigualdade e a melhoria da sua condição social. No julgamento, os ministros examinaram apenas a medida cautelar deferida pelo relator, sem a análise dos demais dispositivos impugnados.

Fonte: Com STF, Estadão, O Globo, Rede Brasil Atual e Brasil de Fato
CNTS

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