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Foto: Dorivan Marinho/STF

STF acata ADI da CNTS e FNE contra MP 927 e recebe novas ações que questionam sobre medidas trabalhistas

Judiciário

As entidades questionam dispositivo que autoriza o empregador a determinar a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, já que a medida desconsidera orientações das autoridades da saúde e sanitárias.

O Supremo Tribunal Federal acatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6380, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde – CNTS e Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE, contra regras trazidas pela Medida Provisória – MP 927/2020, que afrontam o princípio da igualdade e da proporcionalidade, o direito à saúde e à dignidade humana, protegidos constitucionalmente. A MP permite que os trabalhadores da saúde façam jornadas sem limites de horas, suspende normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho e permite o acordo individual, enquanto durar o estado de calamidade pública.

A ADI questiona a legalidade da MP 927, que altera regras da relação entre funcionário e patrão, mudando trechos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. E, liminarmente, pede a suspensão dos efeitos da MP, até julgamento final da ação. Mais duas ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT (ADI 6375) e Contratuh (ADI 6377), também acatadas, questionando a validade da Medida Provisória 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

A CNTS e a FNE questionam dispositivo que autoriza o empregador a determinar a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, já que a medida desconsidera as orientações das autoridades da saúde e sanitárias. As normas de medicina e segurança do trabalho, afirmam, são essenciais para organização dos profissionais de saúde visando não somente à segurança do trabalhador, mas também a do paciente e da população. Dessa forma, segundo as entidades, não pode a União legislar para suprimir os mecanismos de controle assegurados na Constituição que tornam direito social a proteção do risco à saúde e segurança.

A ANPT, dentre outros pontos, aponta ausência de razoabilidade da norma na parte em que autoriza a antecipação do gozo de férias ainda não adquiridas pelo empregado, em períodos ilimitados. Argumenta que, a pretexto de possibilitar ao trabalhador o isolamento no período de quarentena, a medida confere ao empregador o direito de pagar as respectivas remunerações de férias no mês seguinte, bem como pagar a gratificação de férias no mesmo prazo de pagamento do décimo terceiro salário.

A associação questiona ainda dispositivo que não considera hora-extra, no trabalho realizado em regime de teletrabalho, a atividade desenvolvida fora da jornada normal do empregado. Com essa disposição, diz a ANPT, a norma institui como regra a ausência de controle de jornada de trabalho e a isenção de pagamento de remuneração extraordinária nas atividades desenvolvidas a distância, salvo acordo individual ou coletivo.

Tramitam no Supremo, também, a ADI 6346, dos metalúrgicos; a ADI 6348, do Partido Socialista Brasileiro; a ADI 6349, do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido dos Trabalhadores (PT); e ADI 6352, do partido Solidariedade. O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a Rede Solidariedade ajuizaram as ADIs 6342 e 6344. Todas elas foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Marco Aurélio, relator de outras ações sobre a mesma matéria.

Fonte: STF
CNTS

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