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SRT diz que contribuição sindical poderá ser decidida em assembleia

O secretário de Relações do Trabalho, Carlos Lacerda Cavalcante, publicou na sexta-feira, 16, a Nota Técnica 02/2018 que declara válida a autorização da assembleia geral da categoria para o desconto da contribuição sindical de março de 2018.

O entendimento do secretário baseia-se em uma interpretação sistemática das normas que regulam a matéria e no Enunciado 38 da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho aprovados na Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

Segundo a nota técnica, é lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

Além disso, a nota sustenta que o poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.

Assim sendo, a Secretaria de Relações do Trabalho – STE compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que, a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido respeito aos termos estatutários. 

Contudo, a Secretaria submeterá o parecer à Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho para que possa apresentar seu posicionamento na questão. Confira o documento na íntegra clicando aqui.

CNTS

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