Reforma previdenciária aumentará carga tributária e reflexos são poucos discutidos
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Fábio Nieves Barreira*
Está em tramitação perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Emenda Constitucional Nº 6-A, de 2019, que traz significativas mudanças no atual sistema de previdência social, que ficou conhecido como “Reforma da Previdência”.
O noticiário sobre o tema concentra-se nas mudanças das regras para a aposentadoria e o recebimento dos benefícios, porém pouco se fala acerca das alterações relativas ao custeio previdenciário, mais especificamente, sobre as normas de natureza tributária e o aumento da carga, por exemplo, para o agronegócio, para os clubes esportivos, para empresas em geral, para empregados, para trabalhadores avulsos e para servidores Públicos.
Assim, pelo prisma tributário, a PEC traz importantes alterações no texto do parágrafo primeiro, do artigo 149, no inciso II, do artigo 195, no parágrafo 9º, do artigo 195, e no parágrafo 11, do artigo 195, cujos reflexos são:
Para o servidor público, a PEC cria duas espécies de contribuições:
– Ordinária, que poderá ser criada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exigida dos servidores ativos ou inativos. Essa contribuição poderá ser progressiva, em razão do valor da base de contribuição ou do benefício recebido, e incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial; e
– Extraordinária: é uma inovação promovida pela Proposta de Emenda à Constituição, permitindo à União, como tipificado nos parágrafos 1-B e 1-C, do artigo 149, a criação de contribuição extraordinária, com vigência por prazo determinado, para equacionar o déficit atuarial.
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso:
– O inciso II, do artigo 195, da Constituição, é alterado, passando a permitir que o empregado seja obrigado a contribuir para o INSS por meio de alíquotas progressivas (a progressividade é técnica de tributação segundo a qual a alíquota se eleva à medida que aumenta a base de cálculo, com a finalidade de que a tributação se dê de forma proporcional à riqueza individualmente percebida), em razão do valor do salário de contribuição.
– Outra inovação é que, enquanto não publicada lei dispondo sobre a progressividade, o artigo 28, das Disposições Constitucionais Transitórias, da PEC nº 6-A/19, cria as seguintes faixas de contribuição:
I – até um salário-mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento;
II – acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), nove por cento;
III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), de doze por cento; e
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, de quatorze por cento.
A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, contribuição para o Produtor Rural e Entidades Esportivas passa a ser inconstitucional.
A nova redação do §9º, do artigo 195, dada à Constituição Federal pela PEC nº 6-A/19, determina que as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários terão, obrigatoriamente, como base de cálculo, a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Logo, a partir da PEC nº 6-A/19, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída com fundamento no artigo I, “a”, do artigo 195, da Constituição Federal, perde a sua constitucionalidade.
Na mesma linha, serão afetadas, por exemplo, a contribuição social devida pela agroindústria, isto é, pelo produtor rural, pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, prevista no artigo 20-A, da Lei nº 8.212/91, a priori, não encontraria mais qualquer amparo constitucional.
E, também, a contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, cuja exação corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
Fim dos parcelamentos incentivados
As contribuições previdenciárias do artigo 195, I, “a”, e II, da Constituição da República, não poderão mais ser objeto de parcelamento incentivado, tal como REFIS.
Por fim, o artigo 195, §11, da Constituição é alterado, vedando concessão de moratória, bem como de remissão e anistia das contribuições sociais. Passa a ser permitido, apenas, o parcelamento ordinário, pelo prazo máximo de sessenta meses.
Importante destacar, no entanto, que a vedação à compensação cruzada que constava no texto original da proposta não foi aprovada, sendo assim, ainda permitida a amortização de débitos previdenciários com créditos tributários de origem federal diversa.
*Sócio da área Tributária do VPBG Advogados, professor da FIA, e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP.
Nossa, que artigo interessante! Gostaria que tivesse aprofundado mais, principalmente, em relação ao art. 195, § 9º… Sucesso!