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PPE: Relator inclui negociado sobre o legislado e acordo múltiplo

Foi apresentado nesta quarta-feira (23) parecer do relator, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), pela aprovação nos termos de um Projeto de Lei de Conversão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), tratado na MP 680/2015. Dentre as alterações, o relator incluiu dispositivos muito graves para os trabalhadores, que estabelecem a prevalência do negociado sobre o legislado e o chamado acordo múltiplo de trabalho para micro e pequena empresa, confira:

Artigo 11……………………

O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§3º As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

§4º O conjunto de normas estabelecidas em instrumento coletivo, considerado globalmente, deve ser mais benéfico do que o conjunto de leis equivalente.

§5º Para o efeito previsto no caput deste artigo, deve ser ampla a divulgação da assembleia geral que autorize a celebração de convenção ou acordo coletivo, garantidos a participação e o voto de todos os interessados.

§6º Na ausência de convenção ou acordo coletivo, ou sendo esses instrumentos omissos, incompletos, inexatos, conflitantes ou de qualquer forma inaplicáveis, prevalecerá sempre o disposto em lei.” (NR)

Art. 5…………………………….

§4º É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.

§5º O sindicato de trabalhadores substitui a comissão paritária para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa por parte das microempresas e empresas de pequeno porte.

O Diap orienta que os trabalhadores e suas entidades, em especial as centrais sindicais, devem com urgência atuar junto aos membros da comissão mista para fazer um destaque de votação em separado para suprimir esses dispositivos, sob pena de o relatório ser aprovado e, posteriormente, seguir para votação nos plenários da Câmara e do Senado, ambientes cujo acesso de trabalhadores é muito limitado. Em último caso, restará o veto presidencial.

Com a presença da bancada sindical na reunião do colegiado, foi possível adiar a votação por meio de pedido de vistas. Foi convocada nova reunião para votação do parecer na próxima quarta-feira (30), a partir das 14h30, na Ala Senador Nilo Coelho, Plenário nº 06, do Senado Federal.

Em seu relatório, Vilela ampliou o prazo para empresas participarem do programa – de 12 meses (seis meses com uma renovação) para 24 meses. Também estendeu em um ano o período de adesão ao PPE, até 31 de dezembro de 2016. Corporações que respeitarem a cota de trabalhadores com deficiência terão prioridade. O relator incluiu 31 de dezembro de 2017 como data para extinguir o programa.

A MP estabelece regra de manutenção do vínculo trabalhista pelo tempo de adesão ao programa mais um terço. Assim, com a mudança feita por Vilela, o funcionário com salário e jornada reduzidos de uma empresa que aderir ao programa por 24 meses terá estabilidade por 32 meses. Além disso, a companhia que aderiu ao PPE não poderá contratar outro trabalhador para fazer a mesma tarefa daquele que teve salário reduzido ou exigir hora extra de quem ficou com jornada menor.

Para dar “maior segurança jurídica” às empresas, Vilela incluiu em seu relatório os requisitos para fazer parte do programa, previstos inicialmente apenas em decreto (8.479/15) e resolução (2/15, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego). Entre as condições propostas pelo deputado estão a necessidade de a companhia celebrar acordo coletivo de trabalho específico; e fornecer ao governo a relação completa dos empregados a terem jornada e salário reduzidos, com detalhamento de remuneração.

O relatório cria ainda o Indicador Líquido de Empregos (ILE), a fim de definir se a empresa está ou não em dificuldade econômico-financeira para fazer parte do programa. O indicador calcula, a partir de uma fórmula, se houve mais demissões que admissões no período anterior ao pedido para adesão ao PPE. O texto original previa que a definição sobre a dificuldade financeira deveria ser regulamentada pelo Executivo. (Fontes: Diap e Agência Câmara)

CNTS

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