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Portaria do MTE estabelece procedimentos para alterações no código sindical

 O Código Sindical é uma sequência numérica que permite as entidades sindicais a emissão das guias de recolhimento e o recebimento dos valores pagos a título de Contribuição Sindical pelas empresas e empregados. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) fixou por meio da Portaria 186, de 29 de janeiro de 2014, os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical das entidades sindicais por meio da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, que atuará como órgão gestor.

Caberá à Caixa Econômica Federal (CEF), como agente operacional, adaptar em seu sistema o cadastramento, a alteração ou o cancelamento do código sindical de acordo com as informações passadas pela Secretaria de Relações do Trabalho (MTE).

Para solicitar a geração do código sindical, a entidade sindical deverá: abrir no nome do sindicato conta corrente na Caixa Econômica, para os depósitos da arrecadação da contribuição sindical; transmitir Solicitação de Atualização de Dados Perenes (SD) no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais (CNES), e protocolar juntamente com o requerimento da SD, pedido de geração do código sindical contendo informações sobre o nome da entidade, número da agência e conta corrente da entidade na Caixa.

Após a aprovação das informações enviadas pela entidade sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá o código sindical. Caso haja alteração dos representantes legais, o sindicato deverá informar ao MTE no CNES o seu novo quadro de dirigentes, respeitando o prazo de 30 dias após o início do mandato. Caso este procedimento não seja efetuado, a entidade sindical corre o risco de ter o código sindical cancelado.

Em complementação à Portaria 186, o MTE lançou a Portaria 188 que estabelece o percentual para distribuição dos recursos da arrecadação da contribuição sindical. Veja na tabela abaixo os valores fixados na Portaria:

HAVENDO SINDICATOS, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES

60%

SINDICATO

15%

FEDERAÇÃO

5%

CONFEDERAÇÃO CORRESPONDENTE

20%

CONTA ESPECIAL EMPREGO SALÁRIO

HAVENDO FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES

60%

FEDERAÇÃO

20%

CONFEDERAÇÃO CORRESPONDENTE

20%

CONTA ESPECIAL EMPREGO SALÁRIO

HAVENDO SOMENTE CONFEDERAÇÃO

20%

CONFEDERAÇÃO

80%

CONTA ESPECIAL EMPREGO SALÁRIO

HAVENDO SINDICATO E CONFEDERAÇÃO

60%

SINDICATO

5%

CONFEDERAÇÃO

35%

CONTA ESPECIAL EMPREGO SALÁRIO

HAVENDO SOMENTE SINDICATO

60%

SINDICATO

40%

CONTA ESPECISAL SALÁRIO EMPREGO

HAVENDO SINDICATO E FEDERAÇÃO

60%

SINDICATO

20%

FEDERAÇÃO

20%

CONTA ESPECIAL EMPREGO SALÁRIO

INEXISTINDO SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO

100%

CONTA ESPECIAL EMPREGO SALÁRIO

As Portarias 188 e 186 entrarão em vigor nos dias 1º de março e 10 de março respectivamente.

Fellype Sales
Assessoria de Imprensa CNTS

CNTS

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