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PGR questiona regra da Lei 13.467/2017 para uniformização da jurisprudência na justiça trabalhista

Judiciário

Na ação, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, destaca que a norma dificulta, inclusive, que os tribunais cancelem ou alterem entendimentos sumulares incompatíveis com a própria reforma.

Os dispositivos da reforma trabalhista de 2017 que fixam procedimento e regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST e pelos Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6188, ajuizada no Supremo Tribunal Federal – STF, com pedido de liminar, por iniciativa da Procuradoria-Geral da República – PRG. A ação foi ajuizada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício da chefia do órgão. Segundo Maia, as normas impugnadas violam “direta e ostensivamente” os princípios da separação dos poderes e da independência orgânica dos tribunais.

De acordo com o vice-procurador-geral, as regras impugnadas, ao exigirem quórum altamente qualificado – 2/3 de seus membros – para que os tribunais do Trabalho aprovem ou revisem súmulas ou enunciados de jurisprudência uniforme ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a Constituição Federal exige maioria absoluta para que tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Ele observa que a faculdade de elaborar regimentos internos sem interferências dos demais poderes e “dispondo sobre a competência administrativa e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais” é pressuposto inafastável para a concretização da função atípica inerente à autonomia administrativa dos tribunais e para o próprio exercício independente e imparcial da jurisdição.

Maia salienta que o quórum de 2/3, além de ser desproporcional, maior até que o exigido para a aprovação de emendas à Constituição (3/5), impede que os tribunais, se entenderem conveniente, deleguem ao órgão especial a atribuição de estabelecer, revisar ou cancelar orientação jurisprudencial. O vice-procurador-geral destaca que a norma impugnada dificulta, inclusive, que os tribunais cancelem ou alterem entendimentos sumulares que sejam incompatíveis com a própria reforma trabalhista. Dessa forma, a ADI pede, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do artigo 702, incisos I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), com a redação dada pela Lei 13.467/2017. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.

A ADI 6188 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 62, na qual Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif, a Confederação Nacional do Turismo – CNTUR e a Confederação Nacional do Transporte – CNT pedem que as mesmas normas sejam declaradas compatíveis com a Constituição Federal. O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, para posterior apreciação do processo.

Fonte: STF
CNTS

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