PGR dá parecer favorável a ação da CNTS sobre licença-paternidade
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, opinou pela necessidade de regulamentação da licença-paternidade, conforme previsto pela Constituição Federal. A manifestação do PGR é pela procedência parcial do Mandado de Injunção 4408, impetrado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) em face às Presidências da República e do Congresso Nacional. A ação requer, com pedido de liminar, a declaração da omissão legislativa, solicitando o preenchimento, pelo STF, das lacunas até que a lei seja publicada. O relator do mandado de injunção no STF é o ministro Dias Toffoli.
De acordo com o artigo 7º, inciso XIX, a Constituição reconhece aos trabalhadores rurais e urbanos o direito à licença-paternidade, nos termos fixados
Necessidade de regulamentação – Em parecer, que negou o pedido de liminar, o procurador-geral da República afirma que o ADCT serviu justamente como norma temporária para reduzir o dano social decorrente do prazo necessário para o Legislativo disciplinar esse direito social. “A existência de norma do ADCT a tutelar deforma provisória o direito em voga não afasta o dever constitucional do Congresso de editar lei sobre a licença-paternidade”, opina. E completa: “Decerto não imaginariam os constituintes de 1987-1988 que mais de duas décadas transcorreriam sem que a licença-paternidade estivesse regulamentada.”
Rodrigo Janot sustentou a necessidade de pedir ao Poder Legislativo que confira celeridade aos projetos de lei em tramitação que tratam do assunto, com estabelecimento de prazo razoável para a sua aprovação. “Apesar de não ser possível mensurar objetivamente o tempo adequado para duração do processo legislativo, é necessário juízo de razoabilidade, considerando-se a natureza da matéria e a urgência de sua disciplina perante os anseios da sociedade – e, sobretudo, diante do comendo constitucional que exige a atuação do legislador.”
Segundo o Procurador, o entendimento jurisprudencial do STF permite que seja estipulado tempo razoável para que o Congresso conclua a deliberação acerca das leis apropriadas. Com isso, solicitou nova vista dos autos para oferecer proposta de solução normativa para a lacuna legislativa. Janot lembra, ainda, que a questão em debate já foi levada ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 20, proposta também pela CNTS. A ação já conta com parecer da Procuradoria Geral da República que, assim como em relação ao MI 4408, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, declarando omissão do Congresso Nacional na edição da lei.
A CNTS ajuizou Mandado de Injunção Coletivo em face da omissão do governo e do Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal – por falta de regulamentação do disposto no inciso XIX, do art. 7°, da Constituição Federal, que instituiu como um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais a licença-paternidade. Isto porque o Constituinte originário estabeleceu no §1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o prazo provisório de cinco dias para a licença-paternidade, até que lei venha disciplinar a matéria.
“É cabível o Mandado de Injunção contra omissão absoluta do legislador ou contra omissão parcial, isto é, contra uma lacuna da lei, ou especialmente de uma exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade”, ressalta o diretor para Assuntos Jurídicos e Trabalhistas da CNTS, Joaquim José da Silva Filho. A Confederação argumenta que existem vários projetos de lei em tramitação nas duas casas legislativas, que cuidam da regulamentação da licença-paternidade, e a falta de regulamentação priva o trabalhador não só em relação ao prazo da licença, mas em aspectos outros de suma importância.
O ministro Dias Tofolli, em decisão monocrática proferida no Mandado de Injunção 2.774, avaliou que a mora legislativa existe. “E não existe de ontem, mas se dá num ambiente constitucional instaurado em 1988. Em muitos casos, como é o presente, são mais de duas décadas de retardo na concreção de normas magnas, o que traz para o Poder Judiciário o encargo de interferir e, como inicialmente era levado a efeito, notificar o Legislativo.”
Cita, ainda, decisão do ministro do STF, Celso de Mello, referente ao MI 3.322: “Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”. (Com PGR)
Além da omissão legislativa, a CNTS pede:
– seja declarada a equivalência dos direitos entre pai e mãe, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e dos regimes próprios de Previdência Social – RPPS;
– seja concedido aos pais adotantes o mesmo período de licença-paternidade previsto para a licença-maternidade às mães adotivas;
– seja deferido ao pai o mesmo período de licença maternidade que seria concedido à mãe na hipótese trágica de sua morte em face do parto;
– que os planos de benefícios de previdência complementar sejam adaptados para contemplar o direito;
– que seja da mesma forma deferido o período de licença-maternidade ao pai, na hipótese de incapacidade provisória ou definitiva da mãe, em função de complicações com a saúde da mãe durante ou após o parto, ainda no período de gozo da licença maternidade.