Pedido de demissão de gestante necessita de homologação sindical, decide TST
Direitos Trabalhistas
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou o pedido de demissão feito por uma vendedora de uma empresa em São Paulo, que estava grávida na época. A invalidação ocorreu devido à falta de homologação sindical ou autorização competente, como exigido pela CLT, para demissão de funcionários com direito à estabilidade.
A vendedora afirmou ter sido coagida a renunciar durante sua gravidez, após sofrer assédio de um cliente, o que já havia sido relatado ao seu superior. Outro motivo foi o temor de contrair Covid-19, já que, segundo ela, a empresa não fornecia proteção adequada e expunha funcionários e clientes ao vírus.
Diante disso, a trabalhadora entrou com uma reclamação trabalhista buscando a anulação de sua demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade, com compensação financeira pelo período, argumentando, entre outras coisas, a falta de homologação da rescisão contratual. Inicialmente, o juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos improcedentes, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Entretanto, essa decisão foi revertida no Tribunal Superior do Trabalho. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, a homologação é necessária independentemente da duração do contrato de trabalho.
Ela ressaltou que o reconhecimento legal da demissão de uma funcionária grávida só é eficaz com a assistência do sindicato ou autoridade competente, lembrando que a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, inalienável.
Por unanimidade, a Quarta Turma declarou a demissão inválida e ordenou que o processo retornasse ao TRT para examinar outros pedidos da vendedora.