Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Orientações da CNTS sobre contribuição assistencial, frente à decisão do STF

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Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança do desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato, desde que assegurado o direito de oposição. 

De acordo com a decisão, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição.

Porém, a decisão do STF não definiu os critérios para o exercício do direito de oposição, estando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo MPT sobre a referida temática. Diante dessa indefinição, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu iniciar procedimento para fixar parâmetros para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

Até que os critérios sejam definidos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde reafirma a soberania das assembleias de trabalhadores para definir as regras da cobrança da contribuição assistencial. Além disso, a CNTS registra o entendimento do MPT de que o exercício do direito de oposição não pode ser alvo de interferência das empresas. Vejamos: “o ato das empresas de estimular, auxiliar e induzir os trabalhadores a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas pode ser caracterizado como conduta antissindical”. 

Com relação a essa questão, as entidades devem observar as orientações da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), conforme a nota orientativa da CNTS, que está disponível na íntegra através do link.

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