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Foto: Marcel Crozet/OIT

OIT sugere que governo avalize direito à negociação coletiva

Brasil

Após informações prestadas pelo Brasil, Comissão de Peritos conclui que lei brasileira continua violando convenções internacionais ratificadas

O governo brasileiro deve tomar medidas efetivas que garantam o amplo direito à negociação coletiva. Essa é a conclusão do relatório da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho – OIT. O documento leva em conta as informações prestadas por entidades representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como do próprio governo brasileiro sobre as medidas tomadas em relação a violações identificadas pela OIT a convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

O “caso Brasil” vem sendo discutido pela OIT desde 2017, durante a tramitação final da proposta legislativa que daria origem à reforma trabalhista – Lei 13.467/2017, que alterou mais de 100 artigos da CLT afetando, entre outros direitos, o da negociação livre e autônoma, bem como princípios básicos do Direito Internacional do Trabalho. Entre as convenções ratificadas pelo Brasil e que continuam sob exame da Comissão estão as de números 98 e 141, relativas ao direito de organização e de negociação coletiva.

“A Comissão faz estudo técnico das informações prestadas pelos países membros sobre as convenções ratificadas dentro de ciclos (de três anos para as Convenções fundamentais, como a Convenção 98, ou cinco anos, para as demais Convenções), quando os assuntos são revistos”, explica o ministro Lélio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que é membro da Comissão desde 2006. No caso do Brasil, o relatório foi encaminhado ao governo federal via Ministério da Economia, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e deve ser examinado pela Comissão de Aplicação de Normas Internacionais do Trabalho na 108ª Conferência da OIT, em Genebra, nos meses de maio e junho deste ano.

No caso da Convenção 98, o relatório solicita que o governo brasileiro tome medidas que coíbam atos antissindicais; que revise os artigos da CLT alterados pela reforma que permitem a negociação coletiva ampla, inclusive contrariando a lei (arts. 611-A e 611-B, CLT) e a negociação direta entre empregados e empregadores sem a participação dos sindicados (art. 444, CLT); bem como que tome medidas para facilitar a negociação coletiva dos “trabalhadores autônomos” (art. 442-B, CLT).

Com relação à possibilidade de negociação direta entre empregados e empregadores, o diretor de Cidadania e Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra, Marcos Barberino, observa que Lei 13.467/2017 criou institutos jurídicos controversos e de difícil manejo no sistema jurídico. “A figura do hiperssufuciente chega a agregar preconceitos sociais à renda como critérios para aferir a liberdade de consciência. A associação entre grau de educação formal e renda como critérios de certificação da cidadania remonta ao voto censitário do século XIX”, critica o magistrado.

Ainda em relação à Convenção 98, a Comissão aponta que o governo não respondeu a duas questões: quais medidas foram tomadas para se garantir que os compromissos firmados pelas convenções coletivas sejam garantidos nos acordos (art. 620, CLT); e sobre a necessidade de se alterar a CLT (art. 623) de forma que a política econômico-financeira do Governo não represente entrave à negociação de convenções e acordos coletivos.

Já com relação à Convenção 141, a Comissão de Peritos dirige suas preocupações, em especial, ao direito de representação sindical dos trabalhadores rurais. Ainda segundo a OIT, restam pendentes de adequação à referida norma internacional dispositivos da CLT que afetam o direito à liberdade sindical, entre eles o que proíbe a constituição de mais de uma organização sindical da mesma categoria profissional ou econômica em dada base territorial, a chamada unicidade sindical (art. 516, CLT).

MP 905 – Na contramão das orientações da OIT, o governo federal criou, pela Medida Provisória 905/2019, o Programa Verde e Amarelo, entre outros problemas, impactando de forma negativa na autonomia negocial dos sindicatos. Isso porque a medida estabelece que as normas previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a legislação ordinária e sobre Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

“Na prática, a MP enrijece a possibilidade de negociação coletiva, indo na contramão da plasticidade das fontes do Direito do Trabalho e da possibilidade de incremento da condição social do trabalhador, conforme prevê a própria Constituição Federal”, alerta a presidente da Anamatra, Noemia Garcia Porto.

Fonte: Anamatra
CNTS

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