Número de acordos com base na MP 936 cresce, mas sindicatos melhoram o conteúdo, diz Dieese
Trabalho e Emprego
Mais de 4 milhões de trabalhadores já foram atingidos pelas negociações.
Levantamento feito pelo Dieese aponta número crescente de negociações com base na Medida Provisória – MP 936/2020, mas em muitos casos as entidades sindicais têm conseguido condições melhores. Isso inclui, por exemplo, manutenção da renda líquida mensal dos trabalhadores, preservação de benefícios e garantia de manutenção da negociação coletiva.
Até agora, as negociações acompanhadas pelo Dieese abrangem em torno de 4,41 milhões de trabalhadores. Grande parte deles, ou 68,8%, se concentra na região Sudeste. Entre as várias medidas implementadas, estão normas de prevenção e higiene; afastamento de funcionários de grupos de risco; concessão de férias coletivas; redução de jornada com pagamento de forma escalonada e “reposição total do salário líquido mensal e/ou garantia do pagamento de piso mínimo”; garantia de estabilidade; preservação de benefícios; antecipação do 13º; e garantia da presença sindical no processo.
Editada em 1º de abril, a MP 936 criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Trata de medidas que podem ser adotadas durante o período de estado de calamidade pública, decretado em 20 de março. Permite – via acordos individuais – suspensão dos contratos de trabalho, com redução proporcional de jornada e salários, prevendo pagamento de benefício emergencial.
Afronta à Constituição – Em 17 de abril, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou a MP constitucional, em uma clara afronta ao que estabelece a Constituição Federal. Por maioria de votos, o plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. O ministro havia determinado que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato deviam ser comunicados aos sindicatos de trabalhadores, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Para Lewandowski, constituiria precedente perigoso afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passa o país. Segundo ele, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos.
No julgamento em plenário, porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.
Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF. Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo deferimento integral da cautelar. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional, que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.