Novo Termo de Rescisão é obrigatório em 1º de fevereiro

A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatória em 1º de fevereiro. A partir desta data, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela Portaria 1.815, de 1º de novembro de 2012. O novo TRCT objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho. As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado. No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas.
 
“No novo Termo, há campos para o empregador lançar cada valor discriminadamente. Isso vai dar mais segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, porque saberá exatamente o que vai receber. A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão”, observa o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Messias Melo.
 
Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração, que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE; e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical. Os dois termos são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.
 
Principais mudanças:
 
Férias vencidas
Novo (Portaria 1.057/2012) – Cada período aquisitivo vencido e não quitado é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.
Antigo (Portaria 302/2002) – Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.
 
13º salário de exercícios/anos anteriores
Novo (Portaria 1.057/2012) – É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.
Antigo (Portaria 302/2002) – Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.
 
Horas extras devidas no mês do afastamento
Novo (Portaria 1.057/2012) – São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.
Antigo (Portaria 302/2002) – As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).
 
Verbas credoras
Novo (Portaria 1.057/2012) – Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente. 
Antigo (Portaria 302/2002) – Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.
 
Descontos/Deduções
Novo (Portaria 1.057/2012) – As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.
Antigo (Portaria 302/2002) – A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.
 
Rescisão
Novo (Portaria 1.057/2012) – O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).
Antigo (Portaria 302/2002) – O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação. (Fonte: Ascom/MTE)

CNTS

Deixe sua opinião

Enviando seu comentário...
Houve um erro ao publicar seu comentário, por favor, tente novamente.
Por favor, confirme que você não é um robô.
Robô detectado. O comentário não pôde ser enviado.
Obrigado por seu comentário. Sua mensagem foi enviada para aprovação e estará disponível em breve.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *