Nova ADI questiona Emenda 95, que estabelece teto dos gastos públicos

O Partido Socialismo e Liberdade – PSOL ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5680) contra a Emenda Constitucional 95/2016, que estabeleceu teto para os gastos públicos da União por 20 anos. O processo foi distribuído, por prevenção, à ministra Rosa Weber, que já relata as outras ADIs que questionam a norma.

A legenda alega que a norma ofende diversos preceitos constitucionais, sustentando que o novo regime fiscal, implementado pela Emenda Constitucional, “altera profundamente os pactos jurídico-políticos que estruturaram o Estado brasileiro, e consolidam uma maneira muito específica, particular e ideologicamente orientada de entender qual a política econômica que deve ser vista como correta”. Além de atingir cláusulas pétreas, sustenta que a emenda constitucional tem como efeitos o aumento da desigualdade e a piora da qualidade de vida no Brasil, com graves impactos negativos na saúde, na assistência social e na educação.

O PSOL afirma ainda que a análise da constitucionalidade da Emenda Constitucional “não pode prescindir do exame de sua compatibilidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos”, como a Carta da Organização das Nações Unidas, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Protocolo da São Salvador.

O partido pede a concessão de medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos da Emenda e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º, resultando na inconstitucionalidade dos artigos 106 a 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (inseridos pela EC 95/2016).

Inconstitucionalidade – A Emenda 95/2016 também é objeto da ADI 5658, do Partido Democrático Trabalhista (PDT), que questiona dispositivos da emenda e pede, entre outros pontos, que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao novo texto do artigo 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a fim de excluir os gastos com educação e saúde da limitação imposta.

Entre outros argumentos, sustenta que a EC 95, além de fixar um teto para os gastos primários, congelando-os, também congela o piso de gastos com educação e saúde. Segundo o partido, o aumento da população fará com que os gastos públicos per capita nas áreas de saúde e educação sejam, na verdade, progressivamente reduzidos. “As projeções econômicas e financeiras demonstram que a perspectiva é de sério comprometimento das bases materiais que permitem a efetivação desses direitos”, afirma.

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra e a Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe ajuizaram ação conjunta no STF – ADI 5633 – contra dispositivos da EC 95. O principal argumento dos magistrados é o de que a emenda viola a independência e a harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais (artigo 99). Segundo as associações, algumas das vedações previstas no novo regime “serão draconianas para o Poder Judiciário”, como as relativas à criação de cargos e funções, a admissão ou contratação de pessoal ou a realização de concursos.

Também a Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal – Fenasepe ajuizou no Supremo a ADI 5643, sob o argumento de que a emenda introduz na sociedade quadro de insegurança social e jurídica, em virtude de ter sua eficácia atrelada “à anulação ou supressão de direitos fundamentais e principalmente por restringir pelo período de 20 anos o funcionamento pleno de programas governamentais que notoriamente se sabe realizadores dos propósitos da República e construtores de uma democracia consistente em prover a todos acesso a serviços conexos com a dignidade da pessoa humana”.

Na avaliação da entidade, a norma viola os artigos 5º, caput (todos são iguais perante a lei), 6 a 11 (direitos sociais), 60, parágrafo 4º, inciso IV (direitos individuais), e 170 (princípios da ordem econômica, todos da Constituição Federal), impondo “grave retrocesso nos serviços públicos”, ao excluir direitos de servidores e empregados públicos estaduais. (Fonte: STF)

CNTS

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