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MTE fixa critérios de fiscalização para combate ao trabalho escravo

A Secretaria de Inspeção do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho, publicou a Instrução Normativa – IN 139/18, que estabelece os procedimentos para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho visando à erradicação de trabalho em condição análoga à de escravo. A IN está em consonância com a portaria 1.293/17, no que se refere às definições de trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante, restrição de locomoção e da vigilância ostensiva. O detalhamento surge após a confusão gerada pelo próprio governo, que tentou flexibilizar, no ano passado, algumas das regras com mudança de conceitos e aumento da burocracia para fiscalização.

As novidades são referentes ao trabalho dos auditores, responsáveis pela fiscalização. Consta na Instrução Normativa, por exemplo, que devem ser realizadas reuniões periódicas para análise e monitoramento das ações planejadas e executadas durante o período. Além desse tópico, a norma estabelece os procedimentos que devem ser feitos imediatamente caso o auditor constate trabalho análogo à escravidão em determinado local a fim de proteger os empregados.

O documento do Ministério do Trabalho ressalta que a lista é um “rol não exaustivo”. Ou seja, a norma deixa aberta a possibilidade para que outras situações diferentes das mencionadas também possam ser usadas como identificadoras do trabalho escravo.

Segundo a norma, são indicadores de trabalhos forçados: trabalhador vítima de tráfico de pessoas; arregimentação de empregado por meio de ameaça, fraude ou coação; trabalhador restrito ao local de trabalho ou alojamento ou em razão de barreiras como ausência de documentos. A obrigação de assinar documentos em branco ou falsos; sistemas de remuneração com informações compreensíveis; salário base inferior ao mínimo legal ou remuneração aquém da pactuada e manutenção do trabalhador confinado através de controle dos meios de entrada e saída ou ameaça, entre outras ocorrências, também são considerados identificadores de trabalho forçado.

A condição degradante pode ser identificada quando não há água potável ou condições higiênicas; ausência de recipiente para armazenamento adequado de água; inexistência de instalações sanitárias em condições higiênicas ou sem preservação da privacidade; trabalhador alojado no mesmo ambiente do trabalho; moradia coletiva de famílias, coabitação de família com terceiro estranho ou a ausência de camas com colchões ou de redes nos alojamentos “com o trabalhador pernoitando diretamente sobre piso ou superfície rígida ou em estruturas improvisadas”.

Já a jornada exaustiva pode caracterizada quando há “extrapolação não eventual do quantitativo total de horas extraordinárias legalmente permitidas”; supressão não eventual do descanso semanal remunerado ou das férias, além da “restrição ao uso de instalações sanitárias para satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador”.

A norma prevê, ainda, que pode ser caracterizada restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador quando o deslocamento do trabalhador até o local de trabalho é custeada pelo empregador e será descontado da remuneração; quando houver débito do trabalhador prévio à contratação; adiantamento em dinheiro ou gêneros no momento da contração; emprego condicionado a pagamento, pelo trabalhador, pela vaga de trabalho; fornecimento de bens ou serviços ao trabalhador com preços acima dos praticados na região e coação para que trabalhador adquira bens em estabelecimento determinado pelo empregador.

Confira a íntegra do documento clicando aqui. (Com informações Estadão)






CNTS

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