MS deve alocar recursos em serviços de saúde além do valor calculado para 2017

Em decorrência da suspensão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 86/2015, por Medida Cautelar do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5595/DF, “o Ministério da Saúde deverá alocar em ações e serviços públicos de saúde R$ 0,5 milhão além do piso constitucional de 15% da RCL em 2017 e, em 2018, R$ 56 milhões além do valor mínimo calculado para o exercício”.

A análise consta de estudo elaborado por assessores da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle – Conorf, do Senado Federal, que avalia o impacto no orçamento da área da saúde, decorrente da medida cautelar, quanto ao piso de gasto constitucional em ações e serviços públicos de saúde.

Os consultores abordaram as mudanças ocorridas na fórmula de cálculo do mínimo constitucional de gasto em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, desde a aprovação da EC nº 29/2000 até a da EC nº 95/2016, apresentando um histórico do gasto mínimo de 2012 até a previsão para 2017. Também buscou avaliaram os impactos sobre o orçamento da saúde em decorrência da referida medida cautelar, que suspendeu a eficácia dos arts. 2° e 3° da EC nº 86/2015.

“Identificou-se que a suspensão de eficácia do referido art. 2º não provoca nenhuma mudança no cenário de cumprimento do gasto mínimo com saúde. Isso porque a EC nº 95/2016 revogou expressamente a regra que impunha uma progressividade até que o piso alcançasse 15% da RCL, de sorte que esse percentual já foi utilizado como base para o cálculo do piso em 2017. Ademais, esse piso definido em 2017 servirá como base para o cálculo dos gastos mínimos em ASPS enquanto vigorar o Novo Regime Fiscal”, avaliam os técnicos.

“Por outro lado, verificou-se que a suspensão do art. 3º da EC nº 86/2015 tem impacto imediato sobre a alocação de recursos em saúde, em função dos efeitos repristinatórios incidentes sobre o art. 4º da Lei nº 12.858/2013. Dessa forma, os recursos federais provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, deverão ser acrescidos ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal”, concluem.

Veja o documento na íntegra clicando aqui.






CNTS

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