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MPT vê legalidade em contribuição sindical aprovada em assembleia

O Ministério Público do Trabalho – MPT considerou legal o recolhimento de contribuição sindical, em 2018, pelos membros do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará. Isto porque, segundo a decisão, o tema foi tratado e aprovado em assembleia geral da categoria, realizada ao final de 2017.

O sindicato havia entrado com pedido de instauração de inquérito civil levando em consideração as mudanças trazidas pela reforma trabalhista – Lei 13.467/17 que torna facultativa a contribuição sindical.

Na decisão de indeferimento, a procuradora do trabalho Carla Afonso de Nóvoa Melo ressaltou que a assembleia geral, devidamente convocada, na qualidade de instância máxima de cidadania sindical, constitui-se como o meio mais apropriado de deliberação sobre mecanismos de custeio das atividades sindicais no âmbito da categoria.

“Na falta de elementos legais e jurisprudenciais firmes sobre o tema, ressalvando-se eventual mudança de entendimento posterior, notadamente após análise das diversas ADIs sobre o tema, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade no fato de a referida assembleia sindical ter instituído a contribuição sindical para 2018”, ponderou a procuradora sobre o questionamento de a assembleia sindical poder, ou não, instituir a cobrança.

Na avaliação do advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, membro da Comissão de Direito Sindical do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a decisão do MPT foi correta. Isto porque, segundo ele, a Lei 13.467/17 fala em autorização prévia e expressa, mas não diz que ela precisa ser individual.  “Paralelo a isto temos que a assembleia geral é o órgão máximo de um sindicato e, portanto, tem competência para conferir autorização coletiva para o desconto”, pontua.

De acordo com o advogado trabalhista Rodrigo Torelly, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, “nesse caso específico, o Ministério Público do Trabalho entendeu inexistir ilegalidade no fato de a assembleia geral de sindicato instituir contribuição para toda a categoria”.

Para tanto, explica Torelly, “fundou sua decisão na Constituição, artigo 8º, na CLT, artigo 513, e no Verbete 434, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, bem como em enunciado da Jornada de Direito do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, que entendeu lícita a instituição desse tipo de contribuição mediante assembleia geral”.

O assunto tem sido recorrente no Judiciário. Em pelo menos duas decisões, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, magistrados concederam liminares para barrar a cobrança da contribuição.

O entendimento é semelhante ao da nota técnica da Secretaria de Relações do Trabalho – STE que declara válida a autorização da assembleia geral da categoria para o desconto da contribuição sindical de março de 2018.

Segundo a nota técnica publicada na sexta-feira, 16, é lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. (Com Jota Info)

CNTS

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