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MPT, MPF e DPU divulgam nota conjunta sobre tentativas de assédio eleitoral

Eleições 2022

O Ministério Público do Trabalho – MPT, o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) divulgaram nota conjunta sobre possíveis tentativas de coação eleitoral no ambiente do trabalho.

No documento, as instituições deixam claro que ameaças a empregados para votar ou não em determinado candidato podem configurar assédio eleitoral e abuso do poder econômico pelo empregador, gerando a responsabilização dos envolvidos nas esferas trabalhista e eleitoral.

Leia o texto na íntegra:

Nota Conjunta sobre Assédio Eleitoral

O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, a Defensoria Pública da União, por meio da Defensoria Regional de Direitos Humanos em São Paulo, o Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vem a público manifestar que o poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício do voto, sob pena de se configurar abuso desse direito, violando o valor social do trabalho, fundamento da República (CF/88, art. 1º, inciso IV), previsto como direito social fundamental (CF/88, arts. 6º e 7º) e como fundamento da ordem econômica (CF/88, art. 170, caput, e art. 190).

A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou de impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do empregado, é prática que viola a função social do contrato, disposta como baliza para os atos privados em geral, conforme o art. 5º, inciso XXIII, e art. 170, inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 421 do Código Civil, que dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) definem como crime, com pena de reclusão de até 4 anos e multa, respectivamente, as condutas de: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” e “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos”.

Ainda, define como crime com pena de detenção de 6 meses e multa o impedimento ou o embaraço ao sufrágio, conforme artigo 297 do Código Eleitoral.

A Resolução nº 23.610/2019 do TSE em seu artigo 19, § 2º e artigo 20 dispõe ser proibida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, portanto, veda a distribuição ou exposição de propaganda eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato.

O voto, expressão da cidadania e exercício da democracia, é livre e secreto, traduzindo o direito fundamental de liberdade de consciência e de orientação política do cidadão trabalhador. Nesse contexto, as instituições signatárias ressaltam que além de crime as condutas acima citadas configuram prática de assédio eleitoral, ensejando a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista e penal eleitoral, reafirmando o compromisso de garantir que todas as denúncias de assédio eleitoral serão devidamente apuradas e encaminhadas às autoridades competentes para providências imediatas.

Campinas, outubro de 2022

Dimas Moreira de Silva

Procurador-Chefe PRT da 15ª Região

 

Danielle Olivares Corrêa

Coordenadora Regional da Coordigualdade – PRT da 15ª Região

Coordenadora do GEAF/PRT15 – Assédio Eleitoral

Paula Bajer

Procuradora Regional Eleitoral do Ministério Público Federal

Guillermo Rojas de Cerqueira César

Defensor Regional de Direitos Humanos da Defensoria Pública da União em São Paulo

Cecília Nascimento Ferreira

Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Surrailly Fernandes Youssef

Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Leia o documento em PDF, clicando aqui.

 

CNTS

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