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MPT divulga nota pela rejeição da reforma trabalhista

O Ministério Público do Trabalho – MPT emitiu a Nota Técnica nº 5, de 19 de abril de 2017, em que pede a rejeição parcial do substitutivo ao Projeto de Lei 6.787/2016, da reforma trabalhista, pela sua adequação às considerações apresentadas e propõe um debate mais aprofundado sobre as proposições contidas no relatório do deputado Rogério Marinho.

Segundo o MPT, “o substitutivo amplia imensamente a proposta inicial do Poder Executivo, com impactos nas mais variadas áreas das relações de trabalho, desde o acesso à justiça, formas de contratação e rescisão, organização sindical, negociação coletiva, jornada de trabalho, inserção de pessoas com deficiência e aprendizes no mercado de trabalho e tantos outros temas, que modificam mais de 100 pontos da CLT”.

A nota da Secretaria de Relações Institucionais e assinada pelo Procurador-Geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, foi produzida e aprovada pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria PGT nº 2, de 9 de janeiro de 2017, “com a finalidade de apontar violações à ordem constitucional, demonstrar o profundo prejuízo ao equilíbrio da relação capital-trabalho, bem como a facilitação das fraudes trabalhistas e da corrupção nas relações coletivas de trabalho, e o aprofundamento da insegurança jurídica”. A seguir, um resumo das considerações do MPT.

Sobre o déficit democrático pela ausência de debate da proposta com a sociedadePromover uma ampla reforma da legislação trabalhista sem permitir a completa compreensão e a participação popular, implica déficit democrático que compromete a legitimidade da nova legislação, em muitos pontos claramente prejudicial aos trabalhadores.

Não obstante as diversas audiências públicas realizadas, percebe-se que as inúmeras ponderações feitas por parcela considerável dos atores sociais do mundo do trabalho não foram ao menos levadas em consideração, tendo em vista que o substitutivo divulgado pelo relator não buscou os pontos de consenso ou possíveis de aproximação, externados pelos participantes desses eventos.

Sobre a terceirização sem limites e o desvirtuamento do trabalho autônomo – Ao permitir a transferência das atividades inerentes à empresa, de forma ampla e permanente, a proposta subverte a própria finalidade conceitual da terceirização oferecida pela Ciência da Administração, que reside na subcontratação de atividades acessórias para permitir a priorização da empresa em sua atividade principal. Com isso, desvirtua-se a figura da terceirização, que passa a ser utilizada como mera locação de mão de obra, acarretando precarização do emprego, redução e sonegação de direitos trabalhistas e fiscais.

Ademais, a terceirização da atividade-fim é inconstitucional, pois a norma do artigo 7º, I, da CF/88 pressupõe a relação direta entre o trabalhador e o tomador dos seus serviços, que se apropria do fruto do trabalho. …A coisificação do ser humano ofende, frontalmente, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Além disso, a proposta pretende criar a figura do autônomo que presta serviços contínuos e com exclusividade para uma empresa (art. 442-B), instrumentalizando e incentivando a fraude à relação de emprego pelo desvirtuamento do trabalho autônomo, com severos prejuízos aos trabalhadores, que serão excluídos de todo o sistema de proteção trabalhista e à Previdência Social, em razão da ausência de recolhimento das contribuições devidas.

A norma não assegura a extensão do fornecimento de vales refeição ou equivalente em dinheiro, bem como o fornecimento de plano de saúde – formas atualmente utilizadas para a concessão de benefícios indiretos pela imensa maioria das empresas.

Por outro lado, a restrição para recontratação dos empregados dispensados, por um período de 18 meses (art. 5-C da Lei 6019/74), refere-se apenas à “pejotização” e, logicamente, não impede que a empresa dispense seus empregados e os substitua por outros, contratados como pessoa jurídica, ou, ainda, que o mesmo empregado dispensado volte imediatamente a trabalhar, registrado por uma empresa terceirizada, com salário inferior e menos benefícios indiretos, em outra tomadora.

Acresce que a alteração promovida no texto do artigo 461 da CLT possui o inequívoco propósito de impedir ou dificultar a isonomia de direitos entre os empregados diretos e os contratados por interposta pessoa, tornando ainda mais claro o intuito precarizante da terceirização sem limites.

Sobre a prevalência do negociado sobre o legislado e enfraquecimento da representação sindical – Os problemas do modelo de organização sindical adotado em nosso país são de todos conhecidos, estando claro que seria necessário estabelecer uma discussão  prévia sobre sua alteração e adequação aos padrões recomendados pela OIT. No entanto, o substitutivo apresentado propõe-se a alterar apenas um dos aspectos do sistema sindical, que é a contribuição sindical, obrigatoriamente devida por todos os trabalhadores e empregadores.

O substitutivo avança na proposta inicial e permite que ocorra a prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive para o rebaixamento dos patamares legais e indisponíveis de proteção em relação a toda e qualquer matéria, com exceção dos temas elencados no art. 611-B da CLT, proposto no substitutivo, os quais que praticamente reproduzem os incisos do art. 7o da Constituição Federal. Vale dizer: o substitutivo admite que a negociação coletiva, instrumento concebido para promover a pacificação coletiva das relações de trabalho e a melhoria das condições de trabalho, seja utilizado para o rebaixamento ou supressão de diversos direitos trabalhistas.

Em segundo lugar, chama atenção a diferença de tratamento dispensada a trabalhadores e empregadores nesse ponto, tendo em vista que não há qualquer menção aos empresários nesse inciso.

Destaque-se, ainda, que, simultaneamente à extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical sem qualquer fase de transição, veda-se que as entidades criem mecanismos de financiamento quando promovem atividades em benefício de todos os seus representados, independente de serem filiados, ou não, ao sindicato. Afinal, os acordos e convenções coletivas de trabalho continuarão sendo aplicados para todos os representados pela entidade, sendo filiados ou não. Simultaneamente, concede-se o poder a essas mesmas entidades para rebaixar os padrões trabalhistas de seus representados.

É dever do Ministério Público do Trabalho alertar para o já exposto em diversas outras oportunidades: a extinção da contribuição sindical deve ser acompanhada da apresentação de alternativas de financiamento às entidades sindicais, como a contribuição assistencial, figura completamente compatível com o modelo de liberdade sindical proposto pela OIT.

Apesar de não permitir a prevalência do negociado sobre o legislado para reduzir ou suprimir direitos relacionados à segurança e saúde do trabalhador, o substitutivo admite que o enquadramento da insalubridade e que a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, atividades eminentemente técnicas, sejam fixadas por meio de negociação coletiva.

Cumpre ressaltar a inviabilidade da previsão de participação dos sindicatos como litisconsortes necessários em todos os processos em que discutida a nulidade de norma coletiva, pois, considerando o efeito “erga omnes” dos acordos e convenções coletivas, torna-se impraticável que as entidades tenham de participar de inúmeras ações individuais (611-A, § 5º), o que sem dúvidas irá causar embaraço ao desenvolvimento normal de suas atividades, bem como trará prejuízos à propalada segurança jurídica.

Percebe-se que as atribuições conferidas aos representantes dos empregados não foram acompanhadas dos devidos direitos para o efetivo exercício de suas atividades, bem como se objetiva afastar essa figura das entidades sindicais, o que está em completa discordância com a Convenção 135 da OIT.

O substitutivo propõe a alteração do art. 620 da CLT, subvertendo o princípio da norma mais favorável que informa e impera no Direito do Trabalho, ao estabelecer que as condições estabelecidas em acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

A reforma sindical é urgente e mudanças no ordenamento jurídico em relação a essa matéria não comportam mais alterações pontuais, sob pena de se gerar mais distorções e de se piorar ainda mais o já controverso modelo de representação sindical vigente no país.

Caso aprovada a reforma trabalhista, o Brasil poderá ser acionado perante o Comitê de Aplicação de Normas e o Comitê de Liberdade Sindical da OIT por desrespeitar as Convenções 98 e 154, expondo internacionalmente o país pela falta de compromisso em promover direitos trabalhistas fundamentais.

Sobre a omissão em relação às condutas antissindicais – O Brasil, apesar de diversos compromissos internacionais assumidos, não possui uma legislação de combate às práticas antissindicais. Isso acaba por fragilizar o exercício da liberdade sindical e não oferece um ambiente propício ao livre desenvolvimento das negociações coletivas entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

Importante destacar que a ausência de uma legislação interna que reprima os atentados à liberdade sindical prejudica todos os interessados no desenvolvimento de negociações coletivas justas, em que o resultado tenha condições de exprimir a vontade das categorias econômicas e profissionais em um determinado contexto negocial, tornando eficaz eventual negociação.

Desse modo, reafirma-se: a proposta contida no substitutivo é nociva para o equilíbrio das relações entes trabalhadores e empregadores, pois, de um lado, enfraquece as entidades sindicais e, de outro, permite que o produto das negociações coletivas dessas mesmas entidades reduzam ou suprimam direitos previstos em lei.

Sobre as restrições ao acesso à Justiça do Trabalho – A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” e, no inciso LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A despeito disso, nenhum desses dispositivos constitucionais foi observado em diversas inovações apresentadas no substitutivo, o que os inquina de inconstitucionalidade.

Ao invés de criar instrumentos para reduzir o nível de descumprimento das normas trabalhistas e as lesões que geram aos direitos dos trabalhadores, como medida para reduzir a inflação de processos trabalhistas apontada no relatório, o projeto dificulta o acesso à Justiça do Trabalho para postular a reparação das violações consagrando uma clara inversão de valores, pois não se preocupa em impedir a própria ocorrência do dano, mas, tão-só, a sua reparação.

Nessa linha, as modificações que se pretende introduzir objetivam dificultar a obtenção da justiça gratuita; dificultam e encarecem a tutela jurisdicional ao trabalhador, dificultando-lhe o acesso à Justiça.Tais regras se mostram desproporcionais e excessivamente rigorosas com trabalhadores humildes. Considerando, ainda, que fica extinta a assistência e homologação do sindicato no momento do pagamento das verbas rescisórias, com a revogação do §1º do art. 477 da CLT, a Justiça do Trabalho acabará convertida em órgão homologador de rescisões contratuais. E, nisto, não se alcançará, por certo, a redução do número de processos trabalhistas, objetivo este tão destacado no relatório.

Outra norma que gera desequilíbrio no contrato de trabalho é a que prevê a quitação anual de obrigações trabalhistas, com eficácia liberatória das parcelas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Embora conste como uma faculdade, é preciso lembrar que o empregado estará no curso do contrato, sob dependência econômica e subordinação, o que obviamente afeta a sua liberdade de recusar o procedimento.

Além disso, é preciso ter presente que grande parte dos sindicatos não possui estrutura adequada para dar assistência ao empregado em tal ato, ficando o trabalhador sujeito a acolher o que o empregador alegar como correto. Ainda, cumpre mencionar que, apesar dos obstáculos para que o trabalhador tenha acesso ao Poder Judiciário Trabalhista, há previsões que facilitam a adjudicação do empregador.

Sobre as limitações às decisões da Justiça do Trabalho, em especial quanto às restrições da reparação do dano moral – O substitutivo adere a uma visão preconceituosa e alheia à realidade da Justiça do Trabalho, difundida em alguns meios empresariais, no sentido de que decidiria sempre em favor dos trabalhadores. Todavia, tal visão não subsiste a qualquer análise isenta e embasada em fatos e números.

Sobre a exclusão ou redução da responsabilidade do empregador – A proposta apresentada pelo substitutivo do PL 6787/2016, ao reduzir substancialmente o conceito de grupo econômico – instrumento concebido para garantir o pagamento de créditos trabalhistas pelas entidades beneficiadas pela prestação de trabalho dos empregados – transfere o ônus da atividade econômica para os trabalhadores. O risco do empreendimento, noção básica da caracterização do empregador, passa a ser do empregado.

A exigência de que o trabalhador, no processo do trabalho, tenha o ônus de provar o controle de uma empresa sobre outra torna impossível a garantia do crédito de quem prestou serviços a determinado empregador e não recebeu os devidos valores oriundos do contrato de trabalho. Ademais, o substitutivo propõe que a empresa sucessora somente responderá, em relação às dívidas trabalhistas da sucedida, se houver comprovação de fraude. No entanto, nem mesmo o Código Civil, que regula relações entre iguais, chegou a tanto, em seu art. 1146.

Sobre os prejuízos aos direitos de pessoas com deficiência e aos jovens aprendizes – O substitutivo inclui normas que prejudicam severamente o direito das pessoas com deficiência à inserção no mercado de trabalho, bem como restringem a aprendizagem de adolescentes e jovens, comprometendo a plena fruição do direito constitucional à formação profissional, previsto no art. 227 da CF/88. Com efeito, a proposta permite que acordo ou convenção coletiva exclua da base de cálculo da cota prevista no artigo 93 da Lei 8213/91 as funções que definir como “incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência”.

Ocorre que essa matéria não envolve direitos das categorias ou condições de trabalho passíveis de negociação coletiva, de modo que os sindicatos não possuem legitimidade para deles dispor, pois, em verdade, tratam-se de direitos humanos de natureza difusa, que interessam à sociedade como um todo e especialmente às pessoas com deficiência, que não integram a categoria profissional e buscam uma colocação no mercado de trabalho.

O reconhecimento aos acordos e convenções coletivas, previsto no art. 7º, XXVI, da CF, possui alcance restrito à negociação de normas que regulem as relações de trabalho entre as categorias envolvidas, não autorizando a edição de normas que afetem direitos da sociedade em geral ou de pessoas alheias às categorias, pois essas são de competência do Poder Legislativo e não podem ser delegadas a entes privados, sob pena de afronta aos artigos 48 e seguintes da CF.

Criação da categoria do empregado “hipersuficiente” – O projeto cria uma categoria de empregados com redução de proteção legal, abrindo margem para contratação de direitos inferiores aos assegurados pela CLT, bem como para subtração do julgamento das lesões aos seus direitos pela Justiça do Trabalho, sujeitando-se à arbitragem individual. Assim e de acordo com a proposta, para que o trabalhador seja enquadrado nessa categoria, basta que tenha formação de nível superior e receba salário igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social, atualmente equivalente R$ 10.379,00.

Tais empregados poderão negociar individualmente com seus patrões todos os direitos indicados no art. 611-A da CLT, que, pela nova redação da proposta passaram a ser exemplificativos, o que, na prática, simplesmente lhes retira a proteção legal quanto aos itens expressamente mencionados e muitos outros aspectos da relação de emprego.

Sobre a redução de direitos reconhecidos em lei ou pela jurisprudência – Somam-se aos prejuízos mencionados nos demais tópicos, a supressão ou redução de direitos assegurados em Lei ou reconhecidos pela jurisprudência reiterada dos tribunais, diversamente do que afirma o relatório, tais como:

a) acaba com as horas “in itinere”;  b) retira o direito à incorporação do valor da função gratificada, mesmo quando recebida por longos períodos; c) acaba com a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa; d) cria modalidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo, com pagamento da metade do aviso prévio e da multa do FGTS; e) atribui ao empregado as despesas pela higienização do uniforme, mesmo quando seu uso seja obrigatório e condição para o desenvolvimento da atividade econômica ou que seja utilizado para divulgação de produtos ou logomarcas da empresa; f) cria obstáculos à equiparação salarial, ampliando a possibilidade de tratamento não isonômico dos empregados.

A redução de tais direitos configura retrocesso social, viola diversas normas constitucionais e em nada contribui para qualificar as relações de trabalho ou gerar empregos.

Sobre as modalidades de contratação para subemprego, com renda inferior ao salário mínimo mensal – O substitutivo cria, ainda, modalidades de contratação em condições de subemprego, nas quais não assegura nem mesmo o recebimento de um salário mínimo mensal pelo trabalhador, ferindo de morte norma constitucional sobre este tema.

Esta característica é bastante clara no proposto contrato intermitente (art. 452-A), pois prevê apenas o pagamento do salário mínimo por hora, sem que seja assegurado um número mínimo de horas trabalhadas no mês. Assim, embora o trabalhador permaneça à disposição da empresa durante todo o período, aguardando convocação, poderá nada receber ao final do mês, ou receber um valor ínfimo, proporcional às horas que o empregador lhe deu trabalho.

Não bastasse, caso o trabalhador aceite a convocação e não compareça, terá de pagar multa equivalente a 50% da remuneração que seria devida, de modo que poderá chegar ao final do mês sem nada receber ou – o que é pior – com dívida junto ao empregador, assemelhando-se à figura da servidão por dívidas.

Essa modalidade perversa de contrato subverte a lógica do sistema de produção, pois transfere aos empregados os riscos da atividade econômica, em flagrante colisão com os termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ademais, a regulamentação proposta, quanto ao regime de teletrabalho, exclui os trabalhadores das regras da CLT sobre jornada de trabalho, fazendo com que, na prática, não haja limites para sua jornada diária, nem registro ou controle dos seus horários de trabalho, embora sejam obviamente possíveis com os meios tecnológicos atualmente disponíveis.

Além disso, a norma não define a responsabilidade do empregador pelas despesas com a aquisição ou manutenção dos equipamentos e infraestrutura necessária para o trabalho ou as despesas dele decorrentes, como energia elétrica e internet, permitindo que sejam livremente estipuladas no contrato de trabalho. Essa omissão quanto à responsabilidade do empregador abre espaço para transferência de custos e riscos da atividade econômica para o trabalhador, em razão de sua hipossuficiência em uma livre negociação sobre as condições de trabalho.

No tocante às condições de saúde e segurança no trabalho, a única obrigação atribuída ao empregador é de “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar”, o que é claramente insuficiente para prevenir doenças e acidentes de trabalho, pois não há qualquer garantia de que o ambiente será seguro e adequado ou que o empregado possuirá e dispenderá os recursos eventualmente necessários à sua adaptação.

Por fim, a alteração pretendida no contrato de trabalho a tempo parcial eleva a jornada máxima admitida nessa modalidade das atuais 25 horas semanais para até 32 horas semanais, consideradas as horas extras que passa a autorizar. Dessa forma, a jornada máxima admitida no regime em tempo parcial passa dos atuais 57% para 73% do contrato a tempo integral, considerando que a jornada de trabalho semanal estabelecida pelo artigo 7º, XIII, da Constituição Federal é de 44 horas.

Essa proximidade da jornada a tempo parcial com a prevista para o tempo integral descaracteriza a natureza do regime de tempo parcial. Se, contratando por tempo parcial, o empregador puder contar com empregados que trabalharão mais que 2/3 da jornada de empregados do regime integral, por óbvio haverá enorme encorajamento à substituição de empregados em regime integral, com precarização de direitos e mera substituição de empregos de qualidade.

Note-se que também nessa modalidade não há previsão de pagamento do salário mínimo mensal, embora 30 horas semanais corresponda à jornada integral de algumas categorias.

Confira a íntegra da Nota Técnica do MPT clicando aqui 

CNTS

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